01353/07.5BEVIS
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
extracontratual do Estado por facto ilícito no caso de ter sido ordenada a reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar de a dívida se encontrar
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
extracontratual do Estado por facto ilícito no caso de ter sido ordenada a reversão da dívida fiscal de uma empresa para o sócio gerente apesar de a dívida se encontrar
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
actual número 2 tem um significado interpretativo. II) No entanto, a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário pode ser decidida antes dessa excussão, muito embora o prosseguimento
Relator: Paula Moura Teixeira
I. O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
1 - Quando o prazo legal de pagamento ou de entrega da dívida
Relator: Ana Patrocínio
inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento ... reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário ou qualquer outro. III - A reversão em execução fiscal pode ser decidida
Relator: Rosário Pais
fundamento de oposição devendo ser arguida em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. IV - Com respeito ao título executivo, apenas constitui fundamento de oposição a sua falsidade, quando possa ... repercutem na sua validade intrínseca. VI - Não são confundíveis os requisitos da decisão de reversão fiscal contra devedor subsidiário com os requisitos de execução concreta dos bens deste, integrando
Relator: LUÍSA SOARES
órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento suficiente para considerar a insuficiência patrimonial daquela sociedade, justificando-se a reversão contra o responsável subsidiário
Relator: Paulo Moura
Quando haja reversão na execução fiscal e o revertido seja citado, com a indicação de poder deduzir Oposição, Impugnação Judicial ou Reclamação Graciosa, não pode usar um destes meios para ... tributário. Como a Execução Fiscal é algo posterior e exterior ao ato tributário, a Reclamação Graciosa nunca poderá ter algum efeito direto na Execução Fiscal; apenas reflexo, caso
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos aos da reversão fiscal. (xii) Na determinação da medida concreta do período de inibição releva o grau
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
expetativa de ressarcimento à custa dos patrimónios dos afetados, em moldes próximos aos da reversão fiscal. V - Na determinação da medida concreta do período de inibição releva o grau
Relator: Gomes Correia
passivo da obrigação de imposto - enquanto em relação ao substituto se verifica a responsabilidade fiscal, pelo que este apenas responde subsidiariamente, na falta de bens do devedor originário, pelas retenções ... responsabilidade só opera, só se torna efectiva, mediante o chamamento à execução fiscal (reversão), após a prévia excussão do património do devedor originário (cfr. art. 245.° do CPT). II.- Assim
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
instituto da reversão e produz no processo de execução fiscal uma modificação subjetiva da instância, que opera pelo chamamento do revertido (alguém que não é o devedor que figura ... ocupar nela a posição passiva de executado. ii. A audiência prévia em sede de reversão da execução, tem carater de obrigatoriedade (artigo 23.º n.º 4 da LGT), pelo
Relator: ANA PATROCÍNIO
deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou ... bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
Doutrina que dimana da decisão: 1. A declaração de insolvência tem por
Relator: Paula Moura Teixeira
exequente e titular do direito de reversão, o ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / gerente da devedora originária, designadamente
Relator: Francisco Rothes
como exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos da reversão da execução fiscal. III - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade ... assiste ao tribunal em sede de oposição à execução fiscal, não pode dispensar-se de alegar no despacho de reversão a gerência de facto
Relator: Celeste Oliveira
acto tributário impugnado. 2 - Em relação à fundamentação do despacho de reversão é inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ... concerne ao acto de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos
Relator: Pedro Vergueiro
tendo esgotados todos os meios para o efeito. VI) O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva ... título, o que implica que o legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I - Independentemente do tratamento a dar aos processos de execução nas condições
Relator: PEDRO VERGUEIRO
pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal; II) Em todo o caso, cabe indagar da verificação do disposto ... facto de o processo de execução e respectiva preparação para a ordenada reversão exibir um total alheamento em relação a esta matéria, não esboçando a AF qualquer preocupação particular neste