Tribunal Central Administrativo Sul
I.- De acordo como disposto nos arts. 15.°, n.º 2, do CPT e 96.°, n.°s 2 e 3, do CIRS, se aquele que estava obrigado a reter e a entregar nos Cofres do Estado o IRS incidente sobre rendimentos do trabalho (substituto) não fez essa retenção, apenas responde directamente petos juros compensatórios resultantes desse incumprimento; pelo imposto devido responde originariamente o substituído - que é o titular dos rendimentos e, pôr isso, ó sujeito passivo da obrigação de imposto - enquanto em relação ao substituto se verifica a responsabilidade fiscal, pelo que este apenas responde subsidiariamente, na falta de bens do devedor originário, pelas retenções que deixou de efectuar, ou seja, a sua responsabilidade só opera, só se torna efectiva, mediante o chamamento à execução fiscal (reversão), após a prévia excussão do património do devedor originário (cfr. art. 245.° do CPT). II.- Assim, à entidade patronal que não reteve o IRS devido por rendimentos do trabalho pagos aos seus trabalhadores, será efectuada a liquidação dos juros compensatórios calculados sobre o montante das retenções não efectuadas e que o deveriam ter sido, desde o termo legalmente previsto para a sua entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos pêlos respectivos titulares, ou até à regularização da situação, se anterior. III.- É manifesto que o pedido de anulação da liquidação desses juros compensatórios não pode proceder se o único fundamento invocado pelo impugnante, demonstrando desconhecer a razão por que lhe foi efectuada a liquidação e confundindo a diversa natureza dos juros compensatórios e juros de mora, é que não foi previamente notificado da liquidação do imposto e, consequentemente, não se verificou ainda o termo do prazo para respectivo o pagamento voluntário, motivo por que sustenta que «não há lugar ao pagamento de juros de mora». IV.- A manifesta improcedência do pedido determina o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do disposto nos arts. 131.° do CPT e 234.°-A, n.° l, do CPC, este aplicável ex vi do art. 2.°, alínea f), do CPT.
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