1773/22.5T8SLV-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Não afeta a exequibilidade do título de crédito e a responsabilidade do avalista, eventuais violações do regime das cláusulas contratuais gerais em relação ao negócio subjacente. 6. Ao avalista
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Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Não afeta a exequibilidade do título de crédito e a responsabilidade do avalista, eventuais violações do regime das cláusulas contratuais gerais em relação ao negócio subjacente. 6. Ao avalista
Relator: VÍTOR AMARAL
realização de obras necessárias no prédio urbano locado (ação de responsabilidade). III - Nem para dirimir litígios referentes a relações contratuais de natureza complexa/duradoura, com múltiplas atribuições patrimoniais reciprocas pelas partes
Relator: MARGARIDA SOUSA
Para cumprimento do dever de informação previsto no regime das cláusulas contratuais gerais não basta a mera comunicação das cláusulas, sendo ainda necessário que ela seja feita de tal modo ... cooperação e de solidariedade; V - O segmento das cláusulas contratuais gerais de contratos de mútuo que consagra a responsabilidade dos fiadores como “principais pagadores por tudo quanto venha
Relator: ANSELMO LOPES
diferente é a de se saber em que condições e por que meios essa responsabilidade pode e deve ser accionada e esses não podem ser outros que não os previstos ... 78º do Código das Sociedades Comerciais, que exige, para a responsabilidade pessoal, a inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à protecção dos credores sociais
Relator: CRISTINA NEVES
I - A cláusula de um contrato de seguro que exclui a responsabilidade
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (interpretação das cláusulas contratuais gerais). 2 - A obrigação da seguradora é balizada pelas cláusulas escritas do contrato, pelas quais ... rege, nos termos do art. 427º do Código Comercial, aferindo-se a sua responsabilidade indemnizatória pelo preenchimento ou não dos requisitos e condições nelas estabelecidas e bilateralmente assumidas, ainda
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Não está excluída a responsabilidade da seguradora por via das Condições Especiais da Apólice de Seguro (art. 2.º, n.º 1, al. a), c) e g)), por o arguido ... Outubro são absolutamente proibidas as cláusulas contratuais gerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física
Relator: Gomes Correia
outra pessoa distinta, pois isso era transferir a sua responsabilidade tributária para terceira pessoa. V)- A eventual alteração das circunstâncias contratuais, ou a não verificação das condições em que assentou
Relator: CARLOS MOREIRA
revelar manifestamente desconforme à prova invocada. III -A responsabilidade da seguradora apenas emerge se respeitados factualmente os termos das cláusulas contratuais firmadas e anuídas. IV - O artº 493º
Relator: CREMILDE MIRANDA
sejam desfavoráveis à parte contrária. II - Os pressupostos da responsabilidade criminal por fraude fiscal não são os mesmos da responsabilidade tributária dos membros de corpos sociais decorrente da culpa ... fiscais, sendo a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
pretensões relativas a contratos, incluindo as acções de responsabilidade contratual por incumprimento ou destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais; I.3 - assim, fora da previsão do artº 19º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
termos contratuais ou administrativos, o acto de cedência aos chamados do direito de exploração cinegética, nesse mesmo local, a verdade é que, para efeitos de responsabilidade civil delitual, os hipotéticos
Relator: PAULA DO PAÇO
atuação do mesmo tenha constituído inobservância culposa de disposições legais ou contratuais destinadas a proteger os interesses dos credores sociais; (ii) que o restante património da sociedade se tenha tornado ... Existindo uma norma específica no Código do Trabalho (artigo 335º) que dispõe sobre a responsabilidade solidária de sócio, gerente, administrador ou diretor por montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes
Relator: ALBERTINA PEDROSO
regime das Cláusulas Contratuais Gerais aprovado pelo DL n.º 446/85, de 25/10. II - Abrangendo a apólice o pagamento das indemnizações devidas por responsabilidade civil decorrente de actos ou omissões
Relator: José Correia
manifesto que os pressupostos da responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. III) -Quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, a responsabilidade dos gerentes pode ser afastada ... Assim, a culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores que tenha como efeito
Relator: Francisco Rothes
termos do regime da responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas tributárias destas previsto no art. 13.º do CPT (que é o aplicável ... responsabilidade penal são diversos da responsabilidade tributária. IV -A culpa relevante para efeitos dessa responsabilidade é a que se refere à inobservância culposa das disposições legais e contratuais destinadas
Relator: VÍTOR AMARAL
seguro de acidentes pessoais não é um seguro de danos, designadamente de responsabilidade civil, mas um seguro de pessoas, desenvolvido a partir do seguro de vida, estando em causa valores ... acidentes pessoais, designadamente quanto ao seu âmbito de cobertura/garantia, com recurso a cláusulas contratuais gerais, deve o enunciado predisposto do contrato ser interpretado, na dúvida, contra a parte
Relator: Frederico Macedo Branco
alterativa e sucedânea a um insuficiente ou inexistente exercício tempestivo das normas contratuais aplicáveis, pois que havendo lugar à impugnação de um negócio jurídico e a correspondente restituição das prestações ... responsabilidade contratual, sempre se poderia recorrer aos mecanismos próprios do contrato, ou à aplicação de multas, se fosse caso disso. Se o autor deixou passar os prazos contratuais para
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Decreto-Lei n 119/82, de 20 de Abril, aplica-se
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I - Os sócios-gerentes de sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes