Tribunal Central Administrativo Norte
00852/12.1BEPRT
- Data
- 2014-05-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I - A decisão recorrida assentou no pressuposto de que o Autor, aqui Recorrente, deu entrada com uma pretensão relativa a contratos, que «…são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato», conforme consignado no artº 19º do CPTA; I.1 - porém, ao invés do entendimento sufragado, a circunstância de o Recorrente pretender impugnar o acto que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas (e que ordenou a concomitante reposição voluntária dos correspondentes montantes) não determina que a presente acção devesse ser proposta no lugar do cumprimento do referido contrato; I.2 - as pretensões em causa no falado artº 19º são as que se relacionam apenas e tão só com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artº 37/2, al. h), do CPTA, devendo este preceito ser interpretado, literal e sistematicamente, como sendo de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, incluindo as acções de responsabilidade contratual por incumprimento ou destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais; I.3 - assim, fora da previsão do artº 19º do CPTA, estão os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis), ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem à Administração contratante no contexto da respectiva conformação; I.4 - daí que seja totalmente irrelevante aferir se o lugar de cumprimento do contrato é o local da exploração ou o local de transferência dos valores relativos às ajudas concedidas, na medida em que esta acção não concerne a matéria atinente a contratos, mas antes diz respeito a um processo cujo objecto se prende com pretensões emergentes da alegada prática ilegal de um acto administrativo (e que, por isso, tramita sob a forma de acção administrativa especial). II - Assim sendo, o despacho sob censura, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, já que é possível determinar a competência territorial por aplicação do disposto nos artºs 16º a 21º do CPTA (artº 22º do CPTA, a contrario), e isto porque, neste contexto, vale a regra geral consagrada no artº 16º, qual seja a de que os processos são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores; II.1- logo, sendo o local da residência habitual do autor o concelho do Porto, o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o TAF do Porto.* *Sumário elaborado pelo Realtor.
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