Parecer n.º 38/2010
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
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Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a
Relator: GONÇALVES PEREIRA
1 - A demissão prevista no artigo 76, n 1, do Codigo Penal
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
desempenho do seu trabalho, não significa necessariamente que contra ele seja instaurado um procedimento disciplinar (é sempre uma prerrogativa do empregador), e muito menos que perca o direito à retribuição ... mesmo que seja suspenso preventivamente, mantém esse direito). 2. O trabalhador, em sede de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, não pode ficar em pior posição caso não seja suspenso
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
maio, não regula apenas a prescrição do direito de instaurar o procedimento, mas igualmente a prescrição do procedimento disciplinar. II - À prescrição do procedimento disciplinar decorrente de infrações que constituam ... ilícito penal cujos prazos de prescrição do procedimento criminal sejam superiores a três anos aplica-se o estabelecido na lei penal, por força da remissão efetuada pelo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
disciplinar; não a escola nem o proprietário, cuja responsabilidade disciplinar se encontra configurada por outras disposições legais do mesmo diploma. 13.ª — Pode, pois, ser iniciado ou prosseguir procedimento disciplinar ... absteve de fixar uma pena disciplinar de substituição em tais eventualidades. 20.ª — Pelo contrário, a pena disciplinar de multa e a pena disciplinar de proibição temporária ou definitiva
Relator: José Augusto Araújo Veloso
penal, constitui uma infracção disciplinar continuada, cujo prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia da prática do último acto infraccional, e desde da tomada de conhecimento ... quotas, isso não contende nem com a infracção disciplinar nem com a prescrição do procedimento disciplinar em que foi punido; V. A falta de aferição do grau de culpa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar compete o ónus da prova de que o procedimento prévio de inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde ... necessário para fundamentar a nota de culpa”. III - Não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, no caso de se mostrar justificada a instauração do procedimento prévio de inquérito, cujo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Disciplinar, a contar da data em que a infracção tiver sido cometida, prescrevendo, igualmente a responsabilidade disciplinar se, conhecida a infracção pela entidade competente disciplinar, não for instaurado o procedimento ... prazo de prescrição do procedimento autonomizado relativamente ao prazo para instauração do procedimento disciplinar. VI – De acordo com o art. 1º, nº 3 do Estatuto Disciplinar de 2008, este não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram ... circunstâncias suscetíveis de determinar a não aplicação da referida pena. A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando
Relator: Dr. Antero Pires Salvador
vertido no artº-. 29º-., nº-.5 da CRP e transposto para o procedimento disciplinar no artº-. 14º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar – Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro – existe ... pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, de forma que, anulada aquela decisão, a Administração se possa ver confrontada
Relator: Alexandra Alendouro
Resultando dos factos assentes em procedimento disciplinar instaurado com base na violação dos deveres de zelo e de obediência – confirmados pelo tribunal a quo em consonância com a prova documental ... ilícito disciplinar em causa, à sua gravidade, aos fins a prosseguir, bem como à margem de liberdade do ente disciplinar na fixação do quantum das penas disciplinares e da respectiva
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo do Trabalho - apresentação do articulado motivador do despedimento e junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas - origina a declaração judicial da ilicitude ... tempestivamente o articulado de motivação do despedimento e não tendo juntado ao processo o procedimento disciplinar, remetendo para as peças de tal procedimento juntas pelo trabalhador, dando o seu teor
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
CPTA. 2 – A impugnação contenciosa da decisão disciplinar aplicada não constitui um prolongamento do procedimento disciplinar, razão pela qual, se não ocorreu a sua prescrição até à prolacção dessa decisão ... administrativa [em que culmina o procedimento disciplinar, que é atinente ao termo final do prazo em que o Ministro da Administração Interna devia apreciar e decidir o recurso hierárquico], não
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento disciplinar haverá que considerar estarmos perante infração que constitui ilícito criminal, se há notícia do visado ter sido pronunciado pela prática de crime, aplicando-se o prazo de prescrição ... prescricional da infração. III. O envio de denúncia ao Ministério Público não suspende o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição
Relator: PAULA DO PAÇO
relatora: I- A apreciação da existência de qualquer vício que afete a validade do procedimento disciplinar insere-se nos poderes de cognição do julgador da providência cautelar de suspensão ... escrito essa decisão, fundamentando-a convenientemente. III- O exercício do direito de defesa no procedimento disciplinar visa garantir não só o conhecimento dos factos que são imputados ao trabalhador
Relator: Cristina dos Santos
caducidade do direito de acção disciplinar e a prescrição do procedimento têm como base comum a repercussão do tempo na relação jurídica por reporte aos direitos subjectivos e à legitimidade ... naturalísticos indiciadores de falta disciplinar; como termo ad quem, o despacho de instauração do procedimento disciplinar – cfr. artº 4º nº 2 DL 24/84, 16.01. 3. O conceito de “falta” constante
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
artigo 6.º/6 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, «[o] procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo ... decisão final. VI - Não obstante a eficácia retroativa da ratificação, ocorre a prescrição do procedimento disciplinar se a notificação do ato ratificante é realizada depois de se completarem
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
prazo de oferecimento do articulado motivador do despedimento, de todas as peças do procedimento disciplinar no âmbito do qual despediu o trabalhador, equivale à falta de apresentação desse procedimento ... perentório, aplicável tanto à apresentação do articulado motivador do despedimento como à apresentação do procedimento disciplinar. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: VERA SOTTOMAYOR
devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar
Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias para o empregador apresentar o articulado a motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar fixado pelo art.º 98º-I, nº 4, al. a), do CPT, sendo ... consagra o efeito cominatório como consequência para a revelia do empregador. II – O procedimento disciplinar é constituído por um conjunto sequencial de atos em ordem a um determinado fim, sendo