89-0086
Relator: ALVES CORREIA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não
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Relator: ALVES CORREIA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal não
Relator: MESSIAS BENTO
I - Não e inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 16
Relator: BRAVO SERRA
I - O artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal aprovado
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O Codigo de Processo Penal de 1987 veio valorar significativamente o
Relator: COSTA MESQUITA
I - Existe interesse juridicamente relevante em obter a declaração, com força obrigatoria
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro colidia com
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – No caso do IVA, só há crime de abuso de confiança
Relator: CRISTINA BRANCO
resolução do litígio, tudo sem intervenção do julgador e, portanto, sem trair o princípio do acusatório. VII - A alteração de factos que desencadeia a necessidade de comunicação a que alude
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução por parte do assistente, que
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A comunicação a fazer ao arguido na situação prevista no artigo
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Se a descrição fáctica da acusação não integra ilícito penal, está
Relator: LUÍS RAMOS
1.- A acusação particular deve conter, sob pena de nulidade, a narração
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Face ao aditamento do n.º 3 do artigo 311.º
Relator: ALBERTO MIRA
crime imputado, se poder reformular essa peça processual, seria manifestamente violadora do princípio do acusatório e das mais elementares garantias de defesa do arguido
Relator: TERESA COIMBRA
1. Todo o direito - muito especialmente o direito penal - lida mal com
Relator: BRAVO SERRA
I - O regime concretamente instituído pelo artigo 16º, nº 3 e 4
Relator: RAUL MATEUS
principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constituição e, de outro lado, infracção ao principio "pacta sunt servanda", principio de direito internacional ... daquele preceito. V - Ora, tal garantia não estara assegurada se, em violação do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constituição, se unificarem, de alguma maneira
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
desdizer o que afirmou, invocando para tanto de forma imaginativa a violação do princípio do acusatório e da fixação temática do objeto do processo como fundamento da inconstitucionalidade que defende ... Isto dito, com maior facilidade, cremos, se alcança que não foi violado o princípio do acusatório. O juiz não elencou factos diversos dos vertidos e imputados ao arguido na acusação
Relator: JORGE DIAS
exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado na Constituição, art. 32º nº 5, tem como implicação directa, que ninguém pode