Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O paragrafo 2 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro colidia com a estrutura acusatoria a que constitucionalmente deve obedecer o processo criminal, porquanto atribuia a autoridade instrutora competencia para proceder ao julgamento e proferir sentença. II - A referida norma era ainda inconstitucional na medida em que, em ofensa do principio do contraditorio e das garantias de defesa, permitia que o arguido fosse condenado sem assistencia de defensor e sem que a sentença tenha sido proferida na sequencia de uma audiencia de discussão e julgamento.
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