04636/11
Relator: ANA PINHOL
I. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº
84 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ANA PINHOL
I. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 199º, 202º e 206º, nº
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - A perda de mandato de um membro de um órgão autárquico
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Administrativos não se podem sobrepor ao disposto na Constituição e, em concreto, permitir que os tribunais decidam em matéria da competência dos órgãos políticos, em claro desrespeito pelo referido princípio ... pela Autora, em torno de actos administrativos que ver praticados, uns, e omitidos, outros, a questão cabe no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos das disposições conjugadas
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A LIPOR - Serviço Intermunicipalizado de Tratamento de Lixos da Região do
Relator: ANA PATROCÍNIO
lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais ... actos de liquidação são aqueles em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo
Relator: Ana Paula Santos
execução. II - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, III Nos termos do artigo ... concreto e que, por isso se impunha, o seu aproveitamento pela aplicação do princípio geral do aproveitamento do acto administrativo. VI. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento
Relator: Pedro Vergueiro
actos, além de que o entendimento de que a mera emissão de procuração desresponsabilizaria o oponente conduziria ao afastamento deliberado e unilateral da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores ... empresas ou sociedades de responsabilidade limitada pois, continuando embora gerentes ou administradores de direito, facilmente afastariam a responsabilidade subsidiária outorgando procuração para o exercício de tais funções, ou seja, estava
Relator: José Augusto Araújo Veloso
I. O artigo 88º do CPTA impõe ao juiz do processo, em
Relator: JOSÉ CORREIA
terem sido feitas erradamente duas liquidações e se ter violado o princípio da proporcionalidade que rege a actividade administrativa, tal é factualidade que não constitui fundamento de oposição, pois ... erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
parte da CRP e 132º e 66º a 70º do Código do Procedimento Administrativo), pelo que a sua falta não colide com a validade do acto, tem apenas como consequência ... degradação em não essencial da omissão desta formalidade, em obediência ao princípio do aproveitamento do acto administrativo. 4. Nos termos do disposto no n.º 3 do Regulamento da Assistência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: José Gomes Correia
primeira decisão, há caso julgado ou resolvido, sob pena de se violar o princípio constitucional do "non bis in idem" que tem assento no artigo 29º nº 5 da Constituição ... actos que dele dependerem e aquelas puderem afectar; declarada a nulidade, o acto inválido deve ser repetido, sempre que necessário e possível, assim como devem ser aproveitados todos os actos
Relator: José Gomes Correia
ocorreu o cumprimento da mesma obrigação, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência. III)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos ... actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o
Relator: Hélder Vieira
I — Em concurso documental no âmbito do Estatuto da Carreira Docente Universitária
Relator: Pedro Vergueiro
I) O indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram