Tribunal Central Administrativo Sul
1. Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no artº.204, nº.1, do C. P. P. Tributário (cfr.artº.286, do anterior C.P.Tributário), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa dado utilizar a expressão “...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...”. 2. Nos termos do artº.204, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, é enquadrável como fundamento de oposição qualquer ilegalidade substantiva agravada (absoluta ou abstracta), vício que não se refere ao concreto acto de liquidação, mas antes se reportando à ilegalidade da norma em que o mesmo acto tributário se baseia. Deve considerar-se que cabem no citado conceito de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação todos os casos de actos que aplicam normas que violam regras de hierarquia superior, designadamente, além das normas constitucionais, as de direito comunitário ou internacional vigente em Portugal, tal como normas legislativas de direito ordinário quando é feita aplicação de normas regulamentares. 3. Consagra o artº.8, nº.2, da Lei 53-E/2006, de 29/12 (diploma que prevê o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) exigências precisas para a edição dos regulamentos locais de taxas. A norma em causa obriga as autarquias à enunciação clara da base de incidência, da base de cálculo, das isenções e modo de pagamento das taxas locais, mais exigindo, a par destes elementos, que se explicite a fundamentação económica e financeira das taxas criadas, tudo sob pena de nulidade do diploma em causa. 4. Especificamente, no que respeita à fundamentação económica e financeira das taxas criadas refere a norma (cfr.artº.8, nº.2, al.c), do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), que o valor dos tributos deve levar em consideração, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos realizados, ou a realizar, pela autarquia local. Na estruturação da fundamentação económico-financeira da taxa criada a autarquia deve levar em consideração, desde logo, o princípio da equivalência jurídica consagrado no artº.4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais. 5. Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 6. Como se refere no artº.4, nº.2, da L. G. Tributária, e já anteriormente se entendia, as taxas podem ter por fundamento, além do mais, a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. Neste caso o carácter bilateral da taxa (contraprestação) reconduz-se à realização de uma actividade administrativa que beneficie exclusivamente o sujeito passivo (v.g.licença de edificação). 7. De acordo com a lei, a publicidade pode considerar-se uma actividade relativamente proibida, mais propiamente a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, mais devendo definir os critérios de licenciamento visando a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental (cfr.artº.1, da Lei 97/88, de 17/8). 8. Em exclusivo proveito próprio, um sujeito privado - o anunciante - introduz, através da actividade publicitária, mudanças qualitativas na percepção e no gozo do espaço público por parte de todos os que nele se movem, “moldando-o”, em função do seu interesse. A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário. 9. Os tributos liquidados visando a emissão, ou renovação, de licenças por colocação, em imóveis de propriedade privada, de publicidade de natureza comercial, revestem a natureza de taxas e a sua criação e cobrança por parte dos municípios não é organicamente inconstitucional. O relator Joaquim Condesso
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