Tribunal Central Administrativo Norte
I. O artigo 88º do CPTA impõe ao juiz do processo, em nome do chamado princípio «antiformalista» ou do «pro actione», que procure corrigir oficiosamente as peças processuais se verificar que as mesmas enfermam de deficiências ou irregularidades de carácter formal que podem obstar ao conhecimento do objecto do processo [nº1], que se tal correcção oficiosa não se mostrar possível, profira despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando 10 dias para o suprimento ou correcção do vício… [nº2], sendo que, se o suprimento ou a correcção forem feitas, são anulados os actos do processo entretanto praticados que não possam ser aproveitados, designadamente porque do seu aproveitamento resultaria uma diminuição de garantias para o demandado ou os demandados [nº3], e, se não o forem, isso determina a absolvição da instância… [nº4]. II. Não se trata de mera faculdade concedida ao respectivo juiz do processo, mas de poder-dever que lhe é concedido, ou seja, de um poder que, sempre que se verifique a hipótese legal para que foi concedido, deverá ser exercido.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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