109/14.3T8SLV-B.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
princípio da estabilidade da instância a que alude o artigo 260.º do CPC estabelece que, citado o réu (ou o executado), a instância deve manter-se a mesma quanto
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
princípio da estabilidade da instância a que alude o artigo 260.º do CPC estabelece que, citado o réu (ou o executado), a instância deve manter-se a mesma quanto
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Como assim dispõe o artigo 260.º do CPC [sob a epígrafe princípio da estabilidade da instância], depois de operada a citação do demandado, a instância deve manter-se quanto
Relator: SOFIA DAVID
peças do procedimento podem ser rectificadas ou alteradas visa a salvaguarda dos princípios da estabilidade das regras concursais, da transparência, da igualdade, da boa-fé e da tutela da confiança
Relator: LUISA SOARES
objeto de conhecimento, sob pena de ser violado pelo tribunal a quo, o princípio da estabilidade da instância consagrado no art. 260º do CPC. II- Se o processo contiver todos
Relator: Frederico Macedo Branco
artigo 161.º do mesmo CPA]. 5 – O Principio da Repetição do Indevido prevalece sobre o Principio da Estabilidade e da Confiança face à primazia do Direito Comunitário, sendo
Relator: JORGE TEIXEIRA
suprível através do instituto da correcção dos articulados, sobe pena de violação do princípio da estabilidade da instância prescrito no art. 260º do C.P.C. IV- Embora o CPC não refira
Relator: ALDA NUNES
está vedada por lei (cfr art 72º, nº 2 do CCP) e pelo princípio da estabilidade, imutabilidade ou intangibilidade da proposta. III – A apresentação de proposta que não reúne
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
sentido da amplificação ou restrição do veredicto anteriormente tomado, como decorrência dos princípios da estabilidade, segurança jurídica e da intangibilidade do caso julgado. 2. A impossibilidade ou inutilidade superveniente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
sujeitos), por referência à data da citação da requerida para a ação (princípio da estabilidade da instância), pelo que quaisquer alterações legislativas que ocorram após essa citação, não interferem
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
CPTA quanto ao modo de contagem do prazo não contende com os princípios da estabilidade e segurança jurídica, considerando a margem de liberdade legislativa que é conferida ao Estado-legislador
Relator: SOFIA DAVID
princípio da estabilidade da instância exige que após a citação do R. a instância se mantenha a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
depois da junção da procuração aos autos da acção declarativa, vingando, antes, o princípio de estabilidade e segurança processuais, que impõe ao Réu o ónus de invocar atempadamente os vícios
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
embora apenas implícita, de considerar legal a modificação verificada. 9. Não viola os princípios da estabilidade subjectiva, da concorrência e do formalismo procedimental a não exclusão e consideração, na avaliação
Relator: ALBERTINA PEDROSO
artigo 162.º do CSC, estabelece um regime de excepção quanto ao princípio da estabilidade da instância e à regra da necessidade de habilitação do sucessor da parte falecida
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
poder judicial invadir o espaço de actuação da administração. II - Em homenagem ao princípio da estabilidade da instância, as alegações finais ou as alegações de recurso não podem transformar
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
outro, no n.º 6, interpretar anteriores normas, de modo a reforçar o princípio da estabilidade das operações de loteamento urbano em face de planos posteriores com eficácia direta horizontal
Relator: Cristina Travassos Bento
processo, o que torna, em princípio, inadmissível a invocação superveniente de novos vícios em tal peça processual, respeitando, assim, o princípio da estabilidade da instância. II. Para elidir a presunção
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
mero preciosismo, mas sim é uma alteração processual que não é permitida pelo princípio da estabilidade de instância estabelecido no art. 260º do CPC; III. O facto de, em decisão
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
pública é dominada pela tipicidade e formalidade, tendo esta por finalidade a prossecução do princípio da transparência, de molde a colocar em pé de igualdade todos os concorrentes, garantindo efectiva ... tinha de ser realizada num certo tempo – e atentaria contra o basilar princípio da estabilidade das candidaturas
Relator: Mário Rebelo
265º do CPC sob pena de violação das regras processuais, em especial do princípio da estabilidade da instância (cfr. art.590º/6, 260 e 264º