3309/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração indeterminada, estão
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Relator: FERNANDO BENTO
arrendatário não seja um possuidor e sim um mero detentor, beneficia da tutela possessória, conferida pelo artigo 1037º, do Código Civil. II – Os contratos de arrendamento de duração indeterminada, estão
Relator: SÍLVIA PIRES
A/95, de 13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando
Relator: HELDER ROQUE
conservação que incide sobre o locatário e que se reflecte na legitimidade de tutela possessória, fá-lo responder, com culpa presumida, pelos danos que a coisa causar
Relator: HELDER ROQUE
parque comercial, enquanto detentor ou possuidor precário, não arrendatário, não beneficia da tutela possessória, designadamente, da providência cautelar de restituição provisória de posse, dada a sua natureza excepcional, e, portanto
Relator: DR. MONTEIRO CASSIMIRO
cuius, havendo apenas uma alteração ou novação subjectiva na relação possessória de que aquele era titular
Relator: TÁVORA VÍTOR
Preexistindo uma relação possessória cujo titular possui em nome alheio, dá-se a aquisição da posse quando este último inverte o título da sua posse, i.e. quando insurgindo-se contra
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória (como o direito de propriedade, por exemplo). II. A posse da herança indivisa pode ser afrontada
Relator: NUNO CAMEIRA
entrega de bens que tenham em seu poder e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse de coisas sujeitas à sua gestão . IV - Porém
Relator: GAITO DAS NEVES
comodato esteja integrado no Direito das Obrigações, o comodatário goza da extensão da tutela possessória
Relator: Eugénio Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasse
Relator: SERRA BAPTISTA
desistência da execução sobre o bem levaria à inutilidade superveniente da lide possessória, pois terminaria a ofensa da posse tida como verificada. IV - A venda de coisa litigiosa na pendência
Relator: E. Sequeira
mero detentor, não dispondo de posse nem de outra situação merecedora de tutela possessória; 3. Os embargos de terceiro, intentados pelo promitente comprador, neste caso, estão condenados ao fracasso
Relator: Jorge Lino R. Alves de Sousa
coisa, por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória, como, por exemplo, o direito de propriedade. II. Em embargos de terceiro, a coisa aludida
Relator: E. Sequeira
ofenda a posse do requerente, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. O posterior anúncio da venda do bem penhorado, como acto processual subsequente da venda
Relator: MOTA MIRANDA
posse; esbulho e violência. III - A lei concede a utilização dos meios de tutela possessória aos locatários, embora sejam meros detentores. todavia, necessário se torna que tais locatários sejam, como
Relator: F. Xavier
não sobre o rendimento, pelo que não estando, na sua base, qualquer relação possessória do executado com os bens que a originaram, não pode este, se figurar no título, como
Relator: F. Xavier
credor pignoratício não tem posse susceptível de fundamentar embargos de terceiro. II- A tutela possessória conferida ao credor pignoratício pela alínea a) do art°670 do CÓDIGO CIVIL, não
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. II.- A posse da herança indivisa pode ser afrontada pela penhora de bens certos e determinados
Relator: EDUARDO ANTUNES
restituição de posse, pois a condição que está na base de toda a acção possessória e da aludida providência cautelar é a posse