Tribunal Central Administrativo Sul
1. O objecto dos embargos de terceiro é a penhora ou qualquer outra diligência judicial, que de novo, ofenda a posse do requerente, ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória; 2. O posterior anúncio da venda do bem penhorado, como acto processual subsequente da venda executiva ou forçada do bem, não tem a virtualidade de ofender tal posse, constituindo mais um passo processual com vista à satisfação do crédito do exequente em que se radica o fim ou finalidade do processo executivo; 3. Tendo o recorrente erigido como objecto dos embargos e do posterior recurso aquela anunciada venda, a sua pretensão nunca pode proceder, sendo o despacho adequado a proferir nos embargos, o de rejeição liminar.
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