Tribunal Central Administrativo Sul
I- O credor pignoratício não tem posse susceptível de fundamentar embargos de terceiro. II- A tutela possessória conferida ao credor pignoratício pela alínea a) do art°670 do CÓDIGO CIVIL, não se fundamenta em qualquer posse daquele, em nome próprio da coisa empenhada, mas na relação jurídica de mera detenção, subjacente ao penhor (cf. art°669 do CÓDIGO CIVIL). III- Mesmo no caso particular do DECRETO-LEI n°29.823, o credor pignoratício só é considerado possuidor em nome próprio da coisa empenhada, dentro dos limites do seu direito e apenas para os efeitos restritos dos §§1° e 2° do artigo l° daquele DECRETO-LEI ( sanções penais ao autor do penhor). IV- E o direito do credor pignoratício é apenas o de ser pago pela coisa empenhada, com a preferência legal, já que nada mais autoriza aquela garantia real.(cf. art°666 do CÓDIGO CIVIL). V- E, assim sendo, em nada tal direito fica prejudicado pela penhora dos bens empenhados, que visa precisamente a execução daqueles bens, já que o credor pignoratício pode, nessa execução, exercer o seu direito e ver satisfeito o seu crédito, com a respectiva preferência legal. VI- Consequentemente, também não pode a eventual posse que tal direito confira, ser ofendida pela penhora.
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