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Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
áreas urbanas ou nos aglomerados urbanos tem o destaque de uma parcela de prédio inscrito na matriz de, cumulativamente, não implicar mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos
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Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
áreas urbanas ou nos aglomerados urbanos tem o destaque de uma parcela de prédio inscrito na matriz de, cumulativamente, não implicar mais de duas parcelas que confrontem com arruamentos públicos
Relator: J. Gonçalves
falta ou na insuficiência da prova da pretensão das partes. 2. Estando o prédio inscrito na matriz pelo valor resultante da 1ª avaliação, é este o valor patrimonial
Reclamação da matriz – Produção de efeitos – Reconhecimento da isenção – Habitação própria e permanente – Redução do VPT do prédio em momento posterior ao da sua aquisição
Relator: Cristina Santos
ordem a demonstrar que o critério ou as razões aduzidas na avaliação do prédio não suportam o valor patrimonial fixado, não está a sindicar a forma mas a substância ... realizado em toda a sua extensão. 4. O valor patrimonial dos prédios urbanos novos omissos na matriz é determinado pelo regime da contribuição predial abolida referente a prédios urbanos (artº
Relator: GIL ROQUE
mina que abastece esse prédio, pretendem que os proprietários dum prédio confinante, desobstruam a vala que conduz a água para o seu prédio e consistindo as dúvidas na divergência entre ... titulo e a matriz, quanto à área do prédio, por terem indicado os regimes de bens dos casamentos dos Autores e Réus e falta de confrontações e valor patrimonial, havendo
Relator: Vital Lopes
acto de inscrição oficiosa na matriz predial de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, é imediatamente lesivo e autonomamente sindicável através da acção administrativa especial, sendo ... figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio. 3. O acto de inscrição oficiosa na matriz predial urbana
Relator: Eugénio Sequeira
imposto sobre as sucessões incidia sobre o valor matricial dos prédios urbanos inscritos na matriz, que era encontrado multiplicando por 20 o seu rendimento colectável inscrito ... redacção primitiva); 2. Tendo a Repartição de Finanças da área da situação do prédio, reportado ao mesmo ano, certificado um certo valor matricial do prédio e depois em informação fundamentada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
processo quanto ao valor dos prédios reivindicados é o constante das cadernetas prediais, mas se estas revelam que os prédios foram inscritos na matriz ... Ocorre insuficiência dos elementos constantes do processo para determinar o valor actual dos prédios reivindicados, pelo que deve ser ordenado o arbitramento previsto no artigo 309.º do Código
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imposto de selo, além do mais, a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário (vpt) constante da matriz, calculado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI ... aplica-se, subsidiariamente, o C.I.M.I. Ou seja, tendo em consideração que a inscrição na matriz de imóveis em propriedade vertical, para efeitos do Código do I.M.I., segue as mesmas regras
Relator: ALBERTO RUÇO
Código Civil não incluiu na definição/conceito de prédio a sua inscrição na matriz predial. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, um prédio rústico
Relator: JORGE CORTÊS
mesmas enfermam relativo à falta de correspondência com a realidade declarada na matriz em relação ao prédio em referência. 2) Se em momento anterior ao da emissão da liquidação ... liquidações com base em dados que já não são os que constam da matriz. 3) Donde impõe-se concluir no sentido da condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios
Relator: NUNO CAMEIRA
confrontações dum imóvel: a única coisa que provam é que o prédio está inscrito na matriz com certa área e confrontações, não que aquela e estas sejam as que realmente ... direito. VII - Se os Réus alegarem a aquisição derivada por via sucessória do prédio ajuizado, têm o ónus de demonstrar que a aquisição que tomaram como ponto de partida
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
freguesia de Fervença, concelho de Celorico de Basto, inscrito na matriz sob o artigo 1..., prédio este com a área de 2,35ha; I.6-pretender agora que o Recorrido considere, para
Relator: ANA BACELAR CRUZ
estacionamentos, sendo 18 em cave e 11 no logradouro. 1.27- O prédio foi inscrito na matriz predial urbana, da freguesia de Quarteira, concelho de Loulé, sob o artigo --- e ficou
Relator: Rosário Pais
para cujo pagamento parcial, no montante de 40.000,00€, deu o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 9390) apenas faz prova plena dos factos que nela se referem
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Notariado) ou através dos proprietários, ao requererem a alteração da matriz predial, por eliminação da inscrição do prédio originário e inscrição em artigo adicional de cada novo prédio resultante ... divisão de prédios que podem ser detetadas pela Direção-Geral do Território, independentemente de comunicação dos serviços de finanças, e que lhe cumpre introduzir nas fichas dos prédios (artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
autor alega factos suscetíveis de ilidir tal presunção, nomeadamente, que adquiriu o seu prédio urbano por compra em processo de insolvência, em data anterior à aquisição do rústico pela ... insolvência, foi vendido um prédio urbano que resultou da anexação dos prédios rústicos descritos no registo sob os números 663 (este inscrito na matriz sob o artigo 234ºB
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
houve alteração superveniente que justifica a contradição da identificação do prédio com a inscrição na matriz, mas ainda que tal contradição resulta, tratando-se de matriz não cadastral, de simples ... podendo ver o seu direito alterado e, tendo os requerentes apresentado, ainda, planta do prédio com a indicação das áreas que pretendem ver rectificadas no registo predial, assinadas por todos
Relator: JOSÉ CORREIA
Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) à organização das matrizes e às avaliações dos prédios. V) -Não se demonstrando que na avaliação impugnada se haja atendido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
património que incide no valor dos prédios situados no território de cada município, dividindo-se, de harmonia com a classificação dos mesmos prédios, em rústica e urbana. O sujeito passivo ... cinco anos civis imediatamente anteriores àquele em que o rendimento do prédio era considerado na inscrição na matriz (equivalente ao prazo de caducidade do direito à liquidação então em vigor