Tribunal Central Administrativo Norte
01939/12.6BEBRG
- Data
- 2017-09-28
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento aos recursos
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 2 documento(s)
Sumário
1. O acto de inscrição oficiosa na matriz predial de uma determinada realidade física, por ter sido qualificada como prédio, é imediatamente lesivo e autonomamente sindicável através da acção administrativa especial, sendo a impugnação judicial o meio próprio para sindicar a liquidação do IMI a que tal acto dê origem. 2. Os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio. 3. O acto de inscrição oficiosa na matriz predial urbana de um aerogerador de parque eólico enferma de ilegalidade por erro nos pressupostos, vício determinante da sua anulação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (2)
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