Portaria n.º 283/2025/1
Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82
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Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
diploma de 1965, enquanto pessoa coletiva de direito privado. II– O SUCH, embora seja uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, é uma pessoa coletiva de direito privado ... coletiva pública, o que determinaria a aplicabilidade dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, mas antes uma pessoa coletiva privada de natureza associativa, tendente à satisfação de interesses
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
desconsideração da personalidade societária quando se utiliza a personalidade coletiva para a obtenção abusiva de interesses estranhos ao fim societário, nomeadamente dos sócios, ou de terceiros, em violação de normas
Acordo de empresa entre a Movijovem - Mobilidade Juvenil - Cooperativa de Interesse Público
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
jurídica, entrosando-se, na circunstância de ter sido imposto ao administrado, em nome do interesse público, um sacrifício que ultrapassa os encargos normais que decorrem da vida em sociedade ... responsabilidade por atos lícitos, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
reconhece a partir do objeto, não dispensa, antes pressupõe, conhecer as atribuições da pessoa coletiva pública, do ministério ou secretaria regional de que o órgão faz parte. 3.ª — Justamente ... conjunto de necessidades coletivas ou de bens e serviços aptos à sua satisfação, mas, não raro, o legislador inscreve conjuntamente o fim ou o interesse público que ordena teleologicamente
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
função dos respetivos estatutos, incumbe à pessoa coletiva particular, sem fins lucrativos, prosseguir, ou em que esta prossegue a defesa dos interesses especiais que lhe são atribuídos ... aquela pessoa coletiva seja demandante ou demandada, com vista a verificar se o assunto em discussão nessa ação tem por objeto relações jurídicas estabelecidas por essa pessoa coletiva com terceiro
Relator: ALBERTO RUÇO
imposto que lhe é devido; não se destina a tutelar um interesse difuso e, reflexamente, o interesse de cada uma das pessoas que abastece o veículo automóvel num determinado posto ... menos, consoante as quantidades abastecidas de combustível e, por isso, têm interesses semelhantes e beneficiam de uma defesa coletiva, nos termos previstos na al. f), do artigo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
coletiva privada, sem fins lucrativos. b) Que essa pessoa coletiva privada atue no processo exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou (em alternativa); c) Para defender os interesses ... concreto que tais pessoas coletivas visam através delas, quer por via direta, quer por via indireta ou conexa instrumental, a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pela
reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão ... termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional
Relator: FÁTIMA FURTADO
natureza das pessoas coletivas impõe que elas tenham de atuar sempre através dos seus órgãos e representantes, não lhes podendo ser imputado diretamente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo ... exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo III. Estando essas pessoas físicas ao serviço da pessoa coletiva, e no exercício das suas funções ou por causa
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
aplicação do critério do interesse preponderante previsto no artigo 135º, nº 3 do CPP impõe que se avaliem as circunstâncias da situação concreta e que, face às mesmas, se sopesem ... pessoal) e a segurança da saúde pública (bem de natureza coletiva) – devendo fazer-se ceder perante aquele o interesse de cada pessoa em manter sob reserva a sua situação
Relator: VÍTOR AMARAL
pessoa excluída, que fica impedida de exercer quaisquer direitos como membro do ente coletivo (quanto a deliberações, acompanhamento/informação e controlo/fiscalização). 4. - O que aconselha à adoção de especiais ... ficar no desconhecimento da gestão e direção do ente coletivo. 5. - Tratando-se de associação de reconhecido interesse público, com mais de 500 alunos, que procedeu a avultadas aquisições imobiliárias
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
refira estritamente a pessoas coletivas de direito privado e não enuncie expressamente a criação nem a participação em cooperativas de regime comum ou de interesse público, o certo ... superior. 10.ª – Se o conceito de interesse público é, por natureza, vago e indeterminado, já os propósitos de uma cooperativa de interesse público exigem especificidade e individualização, sob pena
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
irrelevante que a ré seja uma fundação/pessoa coletiva de utilidade pública, que prossegue fins de interesse público
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
21/11/1967, aqui aplicável, o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
satisfazer fins de previdência e proteção social, ou seja, o interesse público, tratando-se de uma pessoa coletiva de direito público. 2- Embora a Caixa De Previdência X desempenhe aquelas
Relator: Frederico Macedo Branco
previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
atividades que podem ser exercidas pelas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos e à relevância que a prossecução de um interesse de ordem pública continua a assumir na seleção legislativa
Relator: HELDER ROQUE
vista à realização de um interesse público, legalmente, definido. III - São entidades adjudicantes, para efeitos do Código dos Contratos Públicos, quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública