Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29350
- Data
- 2026-02-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Texto integral (2843 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IVA - Lista I
Artigo/Verba: Verba 2.23 - As empreitadas de reabilitação de edifícios e as empreitadas de
construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de natureza pública,
localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e
reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e
outras) delimitadas nos termos legais, ou realizadas no âmbito de operações de
requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Assunto: Reabilitação urbana - Verba 2.23
Processo: 29350, com despacho de 2026-01-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I. PEDIDO
1. O Requerente tem a natureza jurídica de Sociedade por Quotas e tem por objeto
social: construção de edifícios (residenciais e não residenciais); atividades de
arquitetura, incluindo a elaboração de projetos de construção e de transformação de
edifícios, planeamento urbanístico e arquitetura paisagística, topografia, atividades e
projetos de engenharia e técnicas afins; fiscalização e supervisão de obras; mediação
imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim;
manutenção e reparação de veículos automóveis.
2. Consultado o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se que o
Requerente está enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade
trimestral, como sujeito passivo misto, pelo exercício da atividade principal de
«Construção de edifícios residenciais e não residenciais» (CAE 041000) e das
atividades secundárias de «Reparação e manutenção de veículos automóveis» (CAE
095310), «Compra e venda de bens imobiliários» (CAE 068110), «Atividades de
serviços de intermediação de atividades imobiliárias» (CAE 068310) e «Atividades de
arquitetura» (CAE 071110).
3. O Requerente, na qualidade de empreiteiro, indica como elementos de base do
presente Pedido os seguintes:
a) Construção de uma moradia unifamiliar nova, no prédio localizado na Rua [], descrito
na 1.º Conservatória do Registo Predial sob o n.º [], inscrito na matriz predial urbana
com o artigo [].
b) A construção será realizada por mais do que um contrato de empreitada de acordo
com o conceito do artigo 1207.º do Código Civil.
c) O pedido de licenciamento do processo de obras de edificação n.º [], relativo à
construção da referida habitação unifamiliar, foi concedido pela Câmara Municipal da []
em 28 de dezembro de 2022, ao Sr. [], coproprietário do imóvel.
d) A Câmara Municipal da [] emitiu certidão, datada de 10 de maio de 2023, com
despacho do Presidente da Câmara exarado em 9 de maio de 2023, na qual se indica
que o processo de obras de edificação n.º [] se encontra inserido na área de reabilitação
urbana do centro da [] e configura uma operação de reabilitação urbana, nos termos do
Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro. A referida Certidão foi junta ao Pedido.
4. O Requerente pretende esclarecer se a mencionada empreitada de construção de
uma moradia unifamiliar, atendendo aos elementos supramencionados, é tributada à
taxa reduzida de IVA (6%), por enquadramento na verba 2.23 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
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II. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO FACE AO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
5. A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprovou um conjunto de medidas no âmbito
da habitação, procedeu a diversas alterações legislativas, incluindo a modificação da
redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA. As alterações introduzidas produziram
efeitos a partir de 7 de outubro de 2023.
6. Assim, desde 7 de outubro de 2023, a referida verba determina a aplicação da taxa
reduzida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, às «empreitadas de
reabilitação de edifícios e as empreitadas de construção ou reabilitação de
equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, localizados em áreas de
reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de
intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos
legais, ou realizadas no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.»
7. De acordo com a nova redação da verba, a taxa reduzida de imposto aplica-se a:
a) Empreitadas de reabilitação de edifícios;
b) Empreitadas de construção ou reabilitação de equipamentos de utilização coletiva de
natureza pública,
que, em qualquer dos casos, digam respeito a imóveis localizados em área de
reabilitação urbana, delimitada nos termos legais.
8. São também tributadas à taxa reduzida de imposto, por enquadramento na verba
2.23 da Lista I anexa ao CIVA, as operações de requalificação e reabilitação de
reconhecido interesse público nacional.
9. Embora as alterações introduzidas à citada verba tenham, conforme referido, entrado
em vigor no dia 7 de outubro de 2023, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, estabelece no
seu artigo 50.º, n.º 9, um regime transitório onde é estipulado que «a verba 2.23 da lista
I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, na redação introduzida pela
presente lei, não é aplicável aos seguintes casos:
a) Pedidos de licenciamento, de comunicação prévia ou pedido de informação prévia
respeitantes a operações urbanísticas submetidos junto da câmara municipal
territorialmente competente antes da data da entrada em vigor da presente lei;
b) Pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia submetidas junto da câmara
municipal territorialmente competente após a entrada em vigor da presente lei, desde
que submetidas ao abrigo de uma informação prévia favorável em vigor.»
10. Conforme esclarecido no ofício-circulado n.º 25003, de 30 de outubro de 2023, a
norma transitória tem como consequência que «(...) não se aplicando a alteração
estipulada pela referida Lei aos casos aqui descritos, será de aplicar a esses mesmos
casos a redação que estava anteriormente em vigor. Deste modo, "as empreitadas de
reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou
em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana delimitados nos
termos legais (...)" cuja realização, total ou parcial, ocorra a partir da entrada em vigor
da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sequência de pedido de licenciamento, de
comunicação prévia ou de pedido de informação prévia nos termos previstos na norma
transitória, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida.»
11. O mesmo ofício-circulado acrescenta que «Como se verificava no período de
vigência da redação anterior da verba 2.23, nas operações abrangidas pela norma
transitória, os sujeitos passivos responsáveis pela liquidação do imposto à taxa reduzida
devem estar aptos a provar que o imóvel se localiza em área de reabilitação urbana
delimitada nos termos legais e que a empreitada nele realizada está conforme a
estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana
contidos em operação de reabilitação urbana aprovada nos termos do Regime Jurídico
da Reabilitação Urbana.»
12. No caso em apreço, a certidão anteriormente referenciada, emitida pela Câmara
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Municipal da [], junta ao Pedido, com a referência N.º [] atesta que:
a) O processo de obras de edificação n.º [] se encontra inserido na área de reabilitação
urbana do centro da [], com publicação no Aviso n.º [] do Diário da República, 2.º série,
n.º 21, de 1 de fevereiro de 2016, e respetiva operação de reabilitação urbana,
sistemática, aprovada em reunião ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia
29 de abril de 2016, com publicação no Aviso (extrato) n.º [] do Diário da República, 2.º
série, de 25 de maio de 2016.
b) Que configura uma operação de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro.
13. Tendo em conta que o pedido de licenciamento do processo em causa foi concedido
pela Câmara Municipal da [] em 28 de dezembro de 2022 (não tendo sido junto ao
Pedido qualquer comprovativo desse facto), e considerando que o mesmo foi, portanto,
submetido antes de 7 de outubro de 2023, considera-se cumprido o requisito previsto na
alínea a) do n.º 9 do artigo 50.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Consequentemente,
a taxa reduzida de imposto é aplicável, desde que a operação se enquadre na redação
anterior da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
14. A verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, na redação conferida pela Lei n.º 64-A/2008,
de 31 de dezembro, estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida de imposto as
«empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico,
realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação
urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção
das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no
âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
nacional.»
15. São, assim, condições para aplicação da taxa reduzida que a operação
consubstancie:
a) Uma empreitada de reabilitação urbana;
b) Realizada em imóveis ou espaços públicos localizados em área de reabilitação
urbana delimitada nos termos legais;
c) Ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse
público nacional.
16. No que diz respeito à exigência de uma empreitada, deve-se atender ao conceito
previsto no artigo 1207.º do Código Civil, o qual define empreitada como «o contrato em
que uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um
preço», devendo entender-se por «obra» todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis. Para que exista um contrato de empreitada, é essencial que
o mesmo tenha por objeto a realização de uma obra, executada segundo determinadas
condições e por um preço previamente estipulado, correspondendo a um trabalho
ajustado globalmente e não consoante o trabalho diário.
17. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro(1), estabelece o Regime Jurídico da
Reabilitação Urbana (RJRU) e de acordo com excerto do respetivo preâmbulo, o RJRU
estrutura as intervenções de reabilitação com base em dois conceitos fundamentais: o
conceito de «área de reabilitação urbana», cuja delimitação pelo município tem como
efeito determinar a parcela territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito
deste diploma, e o conceito de «operação de reabilitação urbana», correspondente à
estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva área de
reabilitação urbana.
18. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às definições,
entende-se por: «Área de reabilitação urbana» «a área territorialmente delimitada que,
em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e
verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de
uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada,
através de uma operação de reabilitação urbana aprovada em instrumento próprio ou
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em plano de pormenor de reabilitação urbana.» - cfr. alínea b).
«Reabilitação urbana» «a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano
existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte
substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou
beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços
urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.» - cfr. alínea j).
«Operação de reabilitação urbana» «o conjunto articulado de intervenções visando, de
forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área.» - cfr. alínea h).
19. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 7.º determina que a reabilitação urbana em áreas de
reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da aprovação:
a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de acordo
com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano de pormenor de
reabilitação urbana.
20. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo 17.º do
regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo 18.º e seguintes se
desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação urbana.
21. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
b) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana,
consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou sistemática.
22. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este deve obedecer ao
disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (que
aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), por força do
n.º 1 do artigo 21.º do RJRU.
23. Efetivamente, o primeiro requisito para que determinada operação se enquadre na
verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA é que se trate de uma empreitada, sendo exigido,
desde logo, que a mesma seja de reabilitação urbana.
24. O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, do qual resulta que o
RJRU estrutura, conforme já referido, as intervenções de reabilitação com base em dois
conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana» e o conceito de
«operação de reabilitação urbana».
25. Tendo presente estes conceitos, conclui-se que a delimitação da «área de
reabilitação urbana» constitui apenas uma das bases do RJRU, sendo complementada
pelas «operações de reabilitação urbana», que correspondem à concretização do tipo
de intervenções a realizar na área de reabilitação urbana. Ou seja, a simples
delimitação da área de reabilitação urbana não determina, por si só, que todas as
empreitadas realizadas nessa área se enquadrem no âmbito deste regime jurídico. Na
verdade, tal interdependência decorre de todo o regime vertido no Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro1, em particular do seu artigo 15.º.
26. Com efeito, nos termos desta norma, que se reporta ao âmbito temporal da
delimitação da área de reabilitação urbana, sempre que a aprovação da delimitação de
uma área de reabilitação urbana não ocorra em simultâneo com a aprovação da
operação de reabilitação urbana a desenvolver nessa área, tal delimitação caduca se,
no prazo de três anos, não for aprovada a correspondente operação de reabilitação
urbana.
27. Depreende-se, portanto, que o momento em que a delimitação da área de
reabilitação urbana se consolida coincide com a aprovação da operação de reabilitação
urbana.
28. Deve, por esse motivo, entender-se que apenas estão em causa empreitadas de
reabilitação urbana quando as mesmas sejam realizadas no âmbito de uma operação
de reabilitação urbana previamente aprovada.
29. Porquanto é nas operações de reabilitação urbana aprovadas, seja através de
instrumento próprio ou de plano de pormenor de reabilitação urbana, que se encontram
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definidas a tipologia da operação de reabilitação urbana e a estratégia de reabilitação
urbana ou o programa estratégico de reabilitação urbana, consoante a operação seja
simples ou sistemática (cfr. artigo 16.º do referido normativo legal).
30. Deste modo, antes da aprovação da operação de reabilitação urbana, as
empreitadas realizadas na área delimitada de reabilitação urbana não se qualificam
ainda como empreitadas de reabilitação urbana, nos termos do Decreto-Lei n.º
307/2009, de 23 de outubro1, e, consequentemente, não podem ser consideradas como
tais para efeitos do enquadramento previsto na verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA.
31. No caso em apreço, verifica-se a existência de uma operação de reabilitação urbana
sistemática, conforme indicado na alínea a) do ponto 12 da presente informação.
32. Resulta, assim, da exposição que:
a) O pedido de licenciamento da obra foi submetido anteriormente à entrada em vigor
da Lei nº 56/2023, de 6 de outubro;
b) O projeto, uma obra de reabilitação urbana (construção de uma moradia unifamiliar
nova), será realizado na modalidade de empreitada;
c) O município da área em que se localiza o imóvel certificou, nos termos do RJRU, que
o projeto:
i. se integra numa área de reabilitação urbana;
ii. existe uma operação de reabilitação urbana sistemática devidamente aprovada;
iii. o Requerente está em condições de comprovar a conformidade do projeto com a
operação de reabilitação urbana sistemática que foi aprovada pela Câmara Municipal da
[].
33. Deste modo, por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, n.º 9 da Lei
56/2023, de 6 de outubro, é aplicável a taxa reduzida de imposto, a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
III. CONCLUSÃO
34. Face ao exposto pode concluir-se que:
a) Por força da norma transitória prevista no artigo 50.º, nº 9 da Lei n.º 56/2023, de 6 de
outubro e, no pressuposto de que pedido de licenciamento do processo em causa foi
concedido pela Câmara Municipal da [] em 28 de dezembro de 2022, deve-se atender,
no Pedido em análise, à redação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA conferida pela
Lei n.º 62-A/2008, de 31 de dezembro.
b) Estando reunidos os pressupostos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao
CIVA, na redação dada pela Lei n.º 62-A/2008, de 31 de dezembro, à operação
urbanística em causa, é aplicável a taxa reduzida de imposto a que se refere o artigo
18.º, n.º 1, alínea a) do CIVA.
(1) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, pelo Decreto-
Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 66/2019, de 21 de maio, pela Lei n.º 56/2023, de 06 de outubro e pelo
Decreto-Lei n.º 10/2024, de 08 de janeiro.
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