Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Se é verdade que a responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que se os prejuízos reclamados tiveram resultado de expropriação terá de ser aplicado o regime especial aplicável à situação, designadamente, o Artº 30º do respetivo Código, ainda que com recurso à “expropriação de sacrifício”. 2 – Nos termos do Artigo 30.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro), a indemnização respeitante, designadamente, ao arrendamento para comércio, é considerada encargo autónomo para efeito de indemnização dos arrendatários, atendendo-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da atividade, necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito. 3 - Contendo assim o regime da expropriação regulamentação específica tendente à indemnização dos arrendatários “interessados”, caso estes se conformem com a sua não qualificação como tal, não podem “supletivamente” recorrer ao “regime geral” indemnizatório. 4 – Os arrendatários lesados por expropriação poderão ainda, se for caso disso, recorrer ao regime da Servidão Administrativa, nos termos dos Artº 8º alínea a), b) e c) do Código das Expropriações, que de algum modo consagra já a “Expropriação de sacrifício”, que refere que podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de interesse público, sendo que as mesmas dão lugar a indemnização quando, designadamente, inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados, ou anulem completamente o seu valor económico. Como tem vindo a ser “construído” pela Doutrina e Jurisprudência, o titular de direito real de um bem atingido por uma "expropriação de sacrifício" tem o direito de ser indemnizado, em sede de processos expropriativo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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