Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 283/2025/1

Data
2025-08-08
Tipo
Portaria

Sumário

Reclassificação das obras dos aproveitamentos hidroagrícolas de Preguiças, de Monte da Ladeira (Pisa Barros), de Mealha e de Pessegueiro no grupo iii ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho

Texto integral (402 palavras)

Portaria n.º 283/2025/1 1/1 1.ª série N.º 152 08-08-2025 AGRICULTURA E MAR Portaria n.º 284/2025/1, de 8 de agosto Sumário: Reclassificação do aproveitamento hidroagrícola da Freguesia da Luz no grupo III ― obras de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho. O aproveitamento hidroagrícola da Freguesia da Luz desenvolve-se na margem esquerda da albufeira da barragem de Alqueva, a norte da confluência da ribeira de Alcarrache com o rio Guadiana. Localiza-se na freguesia da Luz, no concelho de Mourão, distrito de Évora, beneficiando uma área de 540 ha, com 268 parcelas de rega e 309 prédios. Este aproveitamento compreende uma torre de captação na albufeira da barragem de Alqueva e um sistema hidráulico composto por um reservatório de regularização, uma estação elevatória, rede de rega sob pressão, rede de drenagem, rede de caminhos agrícolas e um sistema de telegestão para controlo e monitorização da rede de rega. A água é distribuída através de uma rede de rega secundária, com condutas enterradas sob pressão com 18,3 km de desenvolvimento, sendo disponibilizada às explorações agrícolas através de 55 hidrantes e 91 bocas de rega, ambos dotados de regulador de pressão e caudal e ainda de contador. Considerando a complexidade da gestão e da conservação da obra em função da dimensão, importância e desenvolvimento das suas infraestruturas, bem como a importância socioeconómica da obra, a mesma deverá, de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, ser classificada no grupo iii, dado ser de interesse local com elevado impacte coletivo. Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril, o seguinte: Artigo único Classificação do aproveitamento hidroagrícola da Freguesia da Luz O aproveitamento hidroagrícola da Freguesia da Luz é classificado como obra do grupo III — obra de interesse local com elevado impacte coletivo, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril. O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 5 de agosto de 2025. 119405319
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