561/21.0T8BJA-F.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
ação – é um dos pressupostos processuais, sendo o autor parte legítima quando tem um interesse direto em demandar (artigo 30.º/1, do CPC) e recorta-se também pela relação
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
ação – é um dos pressupostos processuais, sendo o autor parte legítima quando tem um interesse direto em demandar (artigo 30.º/1, do CPC) e recorta-se também pela relação
Relator: Helena Ribeiro
transformação ou alteração da substância desse prédio. 3- Usufrutuário e nu proprietário, ambos têm interesse direto em contradizer a ordem de demolição impugnada. 4- O regime jurídico do artigo
Relator: CATARINA VASCONCELOS
este Tribunal, “é de reconhecer à companhia de seguros a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a informação nominativa
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
anterior ao do Autor, que o foi em “2º lugar”, são detentores de um interesse direto e pessoal na manutenção do ato impugnado, pelo que lhe importa reconhecer legitimidade processual
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
legitimidade processual para a instauração da ação de impugnação afere-se, face: ao interesse direto em demandar, expresso pela utilidade derivada da procedência da ação; às duas relações jurídicas conexas
Relator: RICARDO LEITE
dados a que quer aceder ou se demonstrar, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ilegítima na ação posto que não é sujeito dessa relação e não tem qualquer interesse direto em contradizer, pois da procedência da ação nunca lhe pode advir qualquer prejuízo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
sujeitos a segredo comercial não assume um carácter absoluto. II. Caso o terceiro demonstre interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido no acesso, impõe-se ponderação, no quadro do princípio
Relator: Helena Ribeiro
gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses relativos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo ... bens e serviços, ao património e ao domínio público, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigos 1 e 2.º da Lei n.º 83/95
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
valores e interesses eminentemente pessoais, que terão sido lesados com essa decisão. IV- O que significa que a Recorrente também alegou ser titular de um interesse direto pessoal e legítimo
Relator: CARLOS MOREIRA
mandatário de um dos outorgantes, não lhe atribui, ipso facto, liminar e aprioristicamente, qualquer interesse, direto ou indirecto, no negócio ínsito no instrumento certificado, devendo, se assim qualquer interessado não
Relator: ARMANDO AZEVEDO
poderia e deveria obter a necessária autorização e licença, porque somente ela tem nisso interesse direto, na qualidade de dona da obra. III) E, para além disso, foi ela quem
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir. 3- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida
Relator: Frederico Macedo Branco
causa a verificação da legitimidade ativa da Autora. 2 – Não tendo a Autora qualquer interesse direto e pessoal nos autos, é manifesta a sua ilegitimidade ativa, pois
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
pode ser restringido na estrita medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses também constitucionalmente protegidos. II) -Outro pressuposto legal do meio processual da intimação para informação ou passagem ... dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse direto em cumprir. 5- Neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida apenas porque
Relator: Cristina da Nova
sentido de apreciar os pressupostos que presidiram à decisão da administração e que lesa diretamente interesses legítimos dos interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
além disso, é de reconhecer à requerente, companhia se seguros, a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
competências próprias dos mencionados órgãos que, por maioria de razão, superam o interesse pessoal, direto e legítimo a que se refere o n.º 5 do artigo ... necessária ao exercício de uma competência e à prossecução do interesse público, por comparação com os interesses pessoais e diretos dos particulares, por mais legítimos que sejam
Relator: Frederico Macedo Branco
justifica que se estabeleçam impedimentos. O conflito de interesses pressupõe, no mínimo, dois interesses conflituantes, ainda que e só potencialmente, desde que haja a possibilidade de satisfação plena de apenas ... potencial conflito de interesses surgirá sempre que um eleito local tenha, direta ou indiretamente, um interesse financeiro, económico, ou outro interesse pessoal, suscetível de comprometer a sua imparcialidade no contexto