Tribunal Central Administrativo Norte

01545/14.0BEPRT

Data
2015-09-17
Relator
Cristina da Nova
Decisão
Negado provimento aos recursos
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. _Compete ao TCA conhecer do recurso do despacho interlocutório de indeferimento ou dispensa de prova testemunhal quando o recurso da sentença ou decisão final versa sobre matéria de facto e de direito. _A decisão da 1ª instância sobre a utilidade ou necessidade em concreto de diligência de prova, através de uma escolha motivada, com ponderação sobre a pertinência do meio de prova em ordem à fixação da matéria de facto encerra um juízo de facto e, por isso, situa-se no âmbito da atividade jurisdicional destinada à fixação da matéria de facto. 2. _Na reclamação do art. 276º do CPPT não há obrigatoriedade de apresentação de alegações em virtude de inexistir norma no CPPT que remeta de forma genérica para o art. 120º; _No processo de reclamação haverá notificação, após a contestação, para dar conhecimento dos articulados ou quaisquer requerimentos ou provas a produzir ou produzidas, assegurando-se, assim, um princípio geral de direito, o princípio do contraditório. 3. _No âmbito da instrução do processo cabe ao apresentante das provas documentais, onerado com a prova do facto, apresentar documento emitido pelas respetivas instituições, devidamente assinado por quem tem poderes, no âmbito da respetiva atividade, para prestar por escrito tal informação, sendo desta circunstância que resultará a força probatória que a lei reconhece a este tipo de documentos. 4. _O pedido de prestação de garantia e/ou de dispensa deve ser formulado, em 1ª linha, ao órgão da administração fiscal, art. 52º, n.º4 da LGT e arts. 169º, n.ºs 2 e 3, 170º, n.º1, 183º, n.º1 e 199º, n.º1, 2 e 3 do CPPT. _Do cotejo das várias normas acima citadas quer a prestação da garantia quer o pedido de dispensa ou isenção são da competência estrita do órgão da administração fiscal ou de execução, cabendo apenas ao tribunal, em via de recurso, versus reclamação do art. 276º, apreciar da legalidade do ato da AT, no sentido de apreciar os pressupostos que presidiram à decisão da administração e que lesa diretamente interesses legítimos dos interessados.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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