Tribunal Central Administrativo Norte

01250/17.6BEPRT-A

Data
2018-01-12
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Não obstante vir requerida a produção de prova testemunhal, em processo cautelar, por natureza urgente, caso a prova atendível se mostre predominantemente documental, nada obstará ao indeferimento daquela, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, mormente quando perfunctoriamente se percecione que a prova testemunhal não poderia ter a virtualidade de alterar o sentido da decisão a proferir, e que só teria efeitos meramente dilatórios, tanto mais que, em concreto, apenas está em causa a verificação da legitimidade ativa da Autora. 2 – Não tendo a Autora qualquer interesse direto e pessoal nos autos, é manifesta a sua ilegitimidade ativa, pois que a sua qualidade de credora de farmácia pré-existente, alegadamente prejudicada pela relocalização de outra farmácia, não tem a virtualidade de lhe atribuir essa legitimidade. * * Sumário elaborado pelo relator

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