11448/02
Relator: João Beato Sousa
I - Não existe vício de procedimento pelo facto de a instrutora ter
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Relator: João Beato Sousa
I - Não existe vício de procedimento pelo facto de a instrutora ter
Relator: ALVES CARDOSO
condições referidas na conclusão 2, reune os requisitos legais para prosseguir como inquiridor no processo de inquerito instaurado a actuação dos Assessores Juridicos da Assembleia da Republica, Drs Bernardo ... Quadros de Morais Sarmento, e para poder continuar como instrutor na eventualidade de o processo referido prosseguir como processo disciplinar
Relator: ANTERO VEIGA
circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir ... fixadas na lei. - O direito de consulta do processo disciplinar não abrange, em principio, a obrigação de serem facultadas cópias. - O instrutor de PD não tem que juntar a este
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. IV. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos ... Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar [al. a) do art. 41.º e 60.º do ECTOC]. VII. Se apenas o Conselho Disciplinar pode instaurar o procedimento disciplinar
Relator: Xavier Forte
interpretação , embora errónea , a que o mesmo se ateve . XII)- Era exigível ao instrutor do processo juntar aos autos uma cópia do registo biográfico , em causa ... consta do processo disciplinar que comprove o invocado prejuízo , para a aluna , com a informação que lhe foi dada , sendo certo que tal prova incumbia ao instrutor do processo , logo
Relator: AZEVEDO MENDES
essencial, pelo conjunto de actos necessários para se apurar factos com eventual relevo disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos ocorreram e as consequências deles ... direito de exercício disciplinar, deve ser integrado, apenas, pelas diligências probatórias necessárias ao referido apuramento, sendo de excluir dessa análise um relatório final do instrutor do processo. III – Para impedir
Relator: Hélder Vieira
vício de falta de fundamentação a decisão do processo disciplinar não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor. * *Sumário elaborado pelo relator
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
falta de valoração da relevância no Processo Administrativo dos meios de prova apontados pela Autora; I.1-o Tribunal acolheu um processo administrativo (processo disciplinar) que foi mal instruído, sem respeito pelas ... verificar a regularidade ou irregularidades dos processos contabilísticos da UTAD e não propriamente a individualizar responsabilidades criminais ou disciplinares, foi a própria Instrutora do PD que lhe reconheceu pertinência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Não sendo obrigatória a constituição de advogado em processo disciplinar, mas apenas uma faculdade que cabe ao arguido, pelo que, na ausência do advogado constituído, pode e deve ser feita ... prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; esta
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
invalidade do processo disciplinar nem do acto punitivo, face ao disposto no artigo 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, se o instrutor não marcou nova data para ... Geral do Trabalho em Funções Públicas, não se verifica a caducidade do processo disciplinar, sendo os restantes prazos previstos neste diploma para o processo disciplinar meramente ordenadores. 7. A caducidade
Relator: AZEVEDO MENDES
A/89, de 27/02, dispunha que “a entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos ... comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
processo de revisão do procedimento disciplinar, é um processo especial e excecional que tem como objetivo assegurar a revisão da pena anteriormente aplicada, em virtude de se entender que sobrevieram ... referida pena. A revisão do procedimento disciplinar consubstancia-se numa reabertura da fase de defesa do arguido no processo, limitando-se o novo instrutor a verificar se se mostram preenchidos
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Nada obsta, no processo disciplinar, que conhecidos que sejam novos factos, ou novas circunstâncias relacionadas com factos contidos em acusação já formulada, a que o instrutor proceda à reformulação ... envolvem a responsabilidade disciplinar do arguido. II-A necessidade dessa reformulação pode ainda derivar da verificação de irregularidades procedimentais que imponham a reformulação do processo ou que sejam importantes para
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art.º 178.º da LTFP conta-se a partir do conhecimento da infração ... processo, não detém a entidade instrutora a liberdade de conformar a instrução seu bel prazer, mormente, convocando as testemunhas para ser ouvidas antes no local onde corre o processo disciplinar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil): I – Mostra-se incompleto o procedimento disciplinar apresentado pela entidade empregadora quando nele não constam, designadamente, o despacho de nomeação da instrutora, a aceitação pela entidade ... equivale à não junção do procedimento disciplinar pela entidade empregadora, nos termos do art. 98.º-J, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. III – Declarada a ilicitude
Relator: FERNANDO CARDOSO
houver identidade de juiz, isto é, se o juiz que proferir a decisão instrutória for o mesmo que presidiu ao debate instrutório, sob pena de insuficiência de ato essencial ... Penal. II - A disciplina relativa aos efeitos da declaração de nulidades está constituída na base do princípio do máximo aproveitamento possível dos atos do processo, expressamente inscrito
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
materialidade e autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. No direito disciplinar, só a certeza possui o condão ... acção disciplinar, perante o quadro factual descrito, imputou ao arguido a apropriação de “dinheiros referentes ao bar da escola”, em vez de ter carreado para o processo disciplinar provas atinentes
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo Vereador competente, que por sua vez assenta na fundamentação aduzida na proposta do instrutor ínsita no Relatório Final apresentado, sendo coincidente, nos termos da interpretação por remissão admitida ... direito constante do Processo disciplinar, é que a deliberação teria de ter acrescida fundamentação, como resulta do Artº 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar (DL nº 58/2008) ao referir
Relator: VERA SOTTOMAYOR
instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
termos do art. 42º, 2, do Estatuto Disciplinar - Dec. Lei 24/84, de 16/1 - as irregularidades não compreendidas no n.º1 (“falta de audiência e “omissão de diligências essenciais para ... pelo arguido até à decisão final, incluindo-se neste rol a nomeação do instrutor do processo em violação do artigo 51º do ED.* *Sumário elaborado pelo Relator