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Relator: J. Correia
entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- Havendo a liquidação oficiosa sido feita ao abrigo do disposto
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Relator: J. Correia
entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- Havendo a liquidação oficiosa sido feita ao abrigo do disposto
Relator: J. Correia
entidade que houver extraído o título ( al. h ), como é manifestamente o caso da inexigibilidade da obrigação exequenda. II- A liquidação oficiosa emitida automaticamente pelo sistema informático, como o prevê
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Contribuições e Impostos) - a não ser que só logre comprovação pordocumento superveniente. V.- A inexigibilidade da dívida, por falta de notificação devida da liquidação exequenda, é fundamento de oposição
Relator: Cristina Santos
citado normativo. 2. A hipótese legal da citada alínea h) pressupõe que a inexigibilidade da dívida resulte de documento probatório bastante da existência de facto extintivo ou modificativo, de ocorrência
Relator: José Gomes Correia
inexigibilidade da dívida exequenda só é fundamento de oposição quando se prove por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida, nem interfira em matéria da exclusiva competência
Relator: LUÍS JARDIM
dispensa ou a obrigatoriedade de observância de um prazo de pré-aviso. 2. A inexigibilidade de manutenção de um contrato de trabalho sem termo deve ser vista ... justa causa para a resolução do contrato, apreciada à luz do critério da inexigibilidade de manutenção da relação contratual, é compatível com o diferimento dos efeitos da resolução. 3. Intepretação
Relator: ROSÁLIA CUNHA
mesma depende, designadamente a atinente aos pressupostos da sua não aplicação ou inexigibilidade, tem de constar dos autos e é sobre a instituição bancária que recai o ónus de alegação ... cliente bancário no PERSI, quer à justificação da não aplicação desse regime ou da inexigibilidade de integração nesse procedimento. III - Não tendo o Banco invocado tempestivamente na 1ª instância
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - A notificação prevista no artigo 105
Relator: ROSÁRIO PAIS
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para demonstrar o preenchimento abusivo de uma livrança assinada em branco
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
A realização de obras pelo arrendatário, que não estejam previstas no contrato
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I - A Recorrente propôs a presente ação como de contencioso pré-contratual
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A força probatória dos documentos particulares é de livre apreciação pelo
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Constitui fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, por incumprimento
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – O prazo para apresentações de alegações de recurso nos termos do
Relator: ROSÁRIO PAIS
I – Após a declaração de insolvência e o encerramento do correspondente processo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – Se a Recorrente não concretiza quais os documentos e a sua
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O princípio da intangibilidade da obra pública, criado pela jurisprudência francesa
Relator: ANA PATROCÍNIO
I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo