Tribunal Central Administrativo Sul
1781/08.9BELRS
- Data
- 2025-06-05
- Relator
- FILIPE CARVALHO DAS NEVES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – O prazo para apresentações de alegações de recurso nos termos do art.º 282.º, n.º3 (na redação em vigor em 2017), sendo processual, suspende-se, designadamente, durante as férias judiciais (cf. art.º 20.º, n.º2 do CPPT e art.º 144.º - atual art.º 138.º - do CPC). II – A falta de notificação tout court das liquidações exequendas constitui fundamento legalmente admissível de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT. III – O art.º 158.º do CPPT refere-se à determinação do executado nos casos de impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária cujo elemento definidor da incidência objetiva é constituído pela posse, fruição ou propriedade de determinados bens. Não se trata de situações de responsabilidade subsidiária, visto que a pessoa contra quem será revertida a execução é devedor originário do imposto. IV – Tendo a AT revertido, ao abrigo do disposto no art.º 158.º do CPPT, as execuções fiscais contra o Recorrido para cobrança de dívidas respeitantes a Contribuição Autárquica relativas aos anos de 1996 a 2000, em que foi apenas o possuidor do respetivo prédio, tendo sido notificado das liquidações exequendas apenas quando foi citado em 21/04/2006, estava, então, decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, sendo que a eventual notificação da anterior proprietária não é suficiente para se ter por impedido o decurso daquele prazo, pois que o revertido – ora Recorrido - é responsável originário e não responsável subsidiário pela dívida exequenda.
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