715/24.8T8FAR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: - Para o cálculo da indemnização pela incapacidade temporária ao abrigo da LAT de 2009, deve considerar-se um valor da retribuição diária que é obtido
Relator: ALDA MARTINS
Havendo discordância de alguma das partes quanto à questão da incapacidade do sinistrado, na tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, os peritos que intervêm na junta médica podem avaliar ... aquele tenha tido quaisquer limitações na sua vida profissional, não há que reconhecer-lhe incapacidade temporária parcial para o trabalho, ainda que a alta, decorrente do termo de tratamentos dentários
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por base de cálculo a retribuição anual, onde já se incluiu os subsídios de férias
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
cálculo das indemnizações por incapacidades temporárias, inferiores ou superiores a 30 dias, deve ter sempre por referência a retribuição anual, onde se incluem os subsídios de férias e de natal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
fundamentos gerais para anulação da compra previstos no Código Civil, onde se inclui a incapacidade temporária acidental. II - Nos termos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
este respondia, pagando apenas as pensões por incapacidade permanente ou morte, e não as indemnizações por incapacidades temporárias, nem tão pouco juros de mora
Relator: MOISÉS SILVA
decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora, em regra
Relator: MANUELA FIALHO
cabe garantir o pagamento das prestações devidas por acidente de trabalho nos casos de incapacidade económica e equiparados. II – O DL nº 142/99 extinguiu o FGAP (Portaria 642/83, de 01/06 ... Tendo em consideração que o anterior Fundo não respondia pelas prestações resultantes de incapacidade temporária, de acordo com o prescrito no artº 6º do anexo à Portaria nº 642/83
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
matéria de facto -provada- não concretizados). III- No que concerne aos danos resultantes da incapacidade temporária absoluta para o trabalho da Autora, tratando-se de danos patrimoniais na modalidade ... pode atender às efectivas perdas salariais que pudesse ter sofrido durante o período de incapacidade e não a quaisquer valores ficcionados de remuneração, como sucede na indemnização devida a título
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
alterar essa data. 3. Uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária. 4. Nem significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrada tem direito à indemnização pelas incapacidades temporárias que sofreu devido ao acidente de trabalho, até à data da “alta administrativa” por incumprimento da prescrição do médico assistente, fundamentada
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço, à luz dos artigos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código de Processo Civil. V – A Incapacidade Temporária Absoluta é um direito inalienável e irrenunciável do sinistrado, pelo que é admitida a condenação extra vel ultra petitum (arts
Relator: FERNANDES DA SILVA
além do direito às prestações reparatórias em espécie, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho
Relator: FERNANDES DA SILVA
trabalho ou de ganho, a uma indemnização diária igual a 70% da retribuição, na incapacidade temporária absoluta; e a uma indemnização diária igual a 70% da redução sofrida na capacidade ... geral de ganho, na incapacidade temporária parcial, respectivamente. II - As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30º parte da retribuição
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
reiteradamente foi decidido não lha reconhecer; I.1-como sentenciado, com o não reconhecimento, a incapacidade temporária por doença profissional cessou em junho de 2011, nos termos do artigo 132º ... processo de incapacidade por doença profissional; I.5-como tal, não merece censura a actuação da Entidade Demandada em fazer cessar o direito à indemnização por incapacidade temporária. II-A ordem jurídica
Relator: ANTERO VEIGA
Para se concluir pelas falsas declarações sobre a justificação de faltas por
Relator: VERA SOTTOMAYOR
30/04, o FAT é responsável pelo pagamento das prestações por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade
Relator: ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
O “evento” causador de acidente de trabalho é um acontecimento exógeno naturalístico