05306/12
Relator: JORGE CORTÊS
medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor do referido acto administrativo. 3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando
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Relator: JORGE CORTÊS
medio tempore, torna os mesmos imputáveis ao autor do referido acto administrativo. 3)Havendo excesso na delimitação da base tributável, a partir do momento em que a AF, estando
Relator: CARVALHO MARTINS
faltoso(a), no caso de incumprimento desta obrigação, assim configurada como condição procedimental, porventura excessivamente restritiva, mas com tal estipulado alcance. 4. A prestação de alimentos a suportar pelo Fundo
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
exploração de uma destas situações tipificadas, bem como do requisito objetivo de benefício excessivo ou injustificado; 4- No caso de negócio jurídico unilateral em que exista um animusdonandi, o requisito ... objetivo do excessivo ou injustificado benefício, pela própria natureza do negócio permite uma valoração menos intensa nos casos em que a prova dos demais requisitos da usura seja especialmente intensa
Relator: JORGE CORTÊS
disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só poderá ser exercido até ao decurso de 5 anos após o nascimento do direito ... dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente. 3) As normas referidas pretendem delimitar o momento em que a dedução do imposto pode ser efectuado pelo sujeito passivo e impedir
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
liquidação ema apreço poderá ser anulada, nomeadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de liquidação se o contribuinte reclamar ou impugnar tal liquidação e demonstrando que “in casu” não ... existiu facto tributário ou se verificou excesso de liquidação, situação que a Recorrente não logrou evidenciar no âmbito dos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ALVES DUARTE
velocidade nunca inferior a 80 quilómetros por hora, que era manifestamente inadequada e excessiva para o local e condições da via, nomeadamente, estrada sem iluminação e tempo chuvoso, bem como ... afigura que a quantia de € 30.000,00 fixada pelo Tribunal recorrido é algo excessiva. Sobretudo se tivermos em conta que, para além dos factos atrás referidos, apenas se apurou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade
Relator: ISAÍAS PÁDUA
poder aferir se a mesma aplicada a uma situação em concreto se mostra excessiva e evitar, nesse caso, que ela conduza a uma solução que choque com o comum sentimento
Relator: SANDRA MELO
património comum, esse cônjuge tem direito a ser compensado do que pagou em excesso (é a que se chama uma dívida de compensação stricto sensu). 3. Mesmo que tal pagamento
Relator: Ana Patrocínio
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
I. As questões a apreciar pelo tribunal arbitral abrangem todas as que
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - No nosso ordenamento jurídico, a culpa é apreciada, na falta de
Relator: MAIO MACÁRIO
I.Quem tiver a posse efectiva do veículo é responsável pelas infracções relativas
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
Ocorre excesso de pronúncia, à luz do estatuído pelo artigo 125.º do CPPT, artigo 608 n.º 2, artigo 609.º n.º 1 e artigo
Relator: JORGE CORTÊS
ónus da prova do excesso de ajudas de custo, da sua desnecessidade ou de que as verbas atribuídas não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesas suportadas em resultado
Relator: ALBERTINA PEDROSO
decisão judicial que admite recurso, aquela é consumida pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, sendo tempestiva
Relator: JORGE BISPO
direito de expressar a opinião, cabendo aos tribunais judiciais o controlo da crítica excessiva, arbitrária, gratuita ou desproporcionada, na medida em que seja ofensiva do bom nome e da reputação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
entrega da coisa de coisa substitutiva não corresponder a uma prestação excessivamente onerosa para o vendedor, atento o proveito do comprador (artºs 914 e 921 do Código Civil); em terceiro
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
para concluir que o recurso não deva ser admissível, já que isso comportaria restrição excessiva da garantia ao recurso, desde logo, porque teria como consequência que o processo não pudesse
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
houve um incumprimento de funções, falta de diligência na obtenção de propostas e morosidade excessiva. 3 – Nas situações em que não se completa a venda por motivos imputáveis à encarregada