Tribunal Central Administrativo Norte

01171/12.9BEPRT

Data
2022-02-03
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II - A presunção do artigo 39.º, n.º 1 do CPPT só funciona nas situações em que pelos documentos dos autos se possa concluir com um mínimo de certeza e segurança jurídica que a carta apresentada a registo foi colocada ao alcance do destinatário, dito de outro modo, fique afastado por via de tais elementos o risco de extravio da carta. III - Não se pode concluir que a carta chegou ao conhecimento efectivo ou à esfera de cognoscibilidade do destinatário se a Fazenda Pública apenas demonstra que as cartas contendo as notificações das liquidações foram apresentadas a registo nos CTT. IV - Os prints informáticos extraídos das bases de dados da AT, per si, não permitem comprovar o recebimento das cartas apresentadas a registo nos CTT. V - A prova de que as cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito.* * Sumário elaborado pela relatora

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