3009/22.0T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Tribunal da 1ª instância, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando o apuramento da verdade dos factos) conforme se prevê na 2ª parte
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Relator: FONTE RAMOS
Tribunal da 1ª instância, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando o apuramento da verdade dos factos) conforme se prevê na 2ª parte
Relator: João António Valente Torrão
Vigorando no processo fiscal o princípio da verdade material, cabe ao juiz desenvolver as diligências de prova necessárias para esclarecimento dos factos, devendo, inclusivamente, ouvir testemunhas que o perito tributário ... produzir como aquela que ao juiz cabe oficiosamente realizar em obediência ao princípio da verdade material
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal a quo sobre os factos alegados, a sentença
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. VI. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES (Por Vencimento)
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: PAULO MOURA
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. V. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. IV. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. V. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, nomeadamente sobre a qualificação
Relator: Luís Migueis Garcia
I) – Não se justifica novo pedido de informação a terceiro, a despeito
Relator: TOMÉ BRANCO
prestou declarações e que nenhum dos ofendidos esclareceu ou disse o que quer que fosse de relevante para a descoberta da verdade, depoimentos esses que, aliás, foram, na fundamentação, completamente
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Hotel invoca para considerar saldada a dívida (aspeto que a testemunha GR não conseguiu esclarecer), e assim em que elementos ela se baseia, e desde quando eles existem. Pelo ... plausíveis que, não sendo arredadas (nem esclarecida a situação), sempre beneficiariam o arguido. Donde se ter excluído a matéria em causa.» Na verdade, dado que os factos objetivos descritos
Relator: JORGE CORTÊS
prova requeridas pelas partes com vista a esclarecer da ocorrência de tal imputação, designadamente, a prova pericial, quando úteis à descoberta da verdade dos factos da causa, não podem
Relator: MARTINHO CARDOSO
qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.” A falta de convocação de um arguido
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – Finda a produção de prova em julgamento e efetuadas as alegações
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
após Inquérito, em que se esclareceram os factos, em requerimento com texto da sua lavra, sem intervenção do cliente, contra a verdade por si conhecida, atribui ao juiz a falsificação
Relator: CHANDRA GRACIAS
officio, ordenar a prestação de esclarecimentos ulteriores (art. 485.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). II – A descoberta da verdade material e a justa composição do litígio
Relator: ROSÁLIA CUNHA
verdade material, correspondendo esta àquilo que efetivamente ocorreu na realidade, impendendo sobre o juiz a obrigação de reunir toda a prova que seja necessária à formação completa e esclarecida ... primado da prevalência da substância sobre a forma e as finalidades de busca da verdade material e justa composição do litígio, importa não esquecer que no processo civil vigoram outros
Relator: LUÍS CRAVO
contribuir pouco para o esclarecimento da matéria de facto sobre que incide, ou seja, quando não tenha relevância para a descoberta da verdade material. II – Trata-se de um poder