Tribunal Central Administrativo Sul

3328/00

Data
2001-03-27
Relator
João António Valente Torrão

Sumário

l. Vigorando no processo fiscal o princípio da verdade material, cabe ao juiz desenvolver as diligências de prova necessárias para esclarecimento dos factos, devendo, inclusivamente, ouvir testemunhas que o perito tributário tenha declarado ter ouvido durante a acção de fiscalização, ainda que tais testemunhas não tenham sido arroladas pelas partes. 2. De acordo com o disposto no artº 121º do CPT , a dúvida a que se reporta esta normativo é a que resulta não só da prova que às partes cumpre oferecer e produzir como aquela que ao juiz cabe oficiosamente realizar em obediência ao princípio da verdade material.

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