Tribunal Central Administrativo Norte

03612/15.4BEBRG

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. A falta de inquirição das testemunhas arroladas no processo judicial tributário não consubstancia nulidade processual ao abrigo do disposto no artigo 195.º do CPC, uma vez que o Juiz tem o poder de aferir da necessidade da sua produção, não obstante, a omissão de diligências de prova, por afectar o julgamento da matéria de facto, acarretar a anulação da decisão por défice instrutório. II. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. III. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. IV. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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