Tribunal Central Administrativo Norte

00252/11.0BEVIS

Data
2025-01-16
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. No processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova, não se encontrando este limitado a um especifico modo de prova – cfr. artigo 115.º do CPPT. II. Cabe ao Tribunal apurar a matéria de facto relevante com vista a integrar as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada, incumbindo-lhe realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados. III. Podendo a inquirição de testemunhas esclarecer o Tribunal sobre os factos alegados, o julgamento da matéria de facto mostra-se deficitário. IV. Saber se a prova testemunhal a produzir, conjugada com os documentos que se encontram nos autos, será suficiente para comprovar a factualidade alegada é questão a verificar a final, não se podendo permitir que o direito que o Recorrente tem a provar o alegado seja coarctado pela dispensa da inquirição da testemunha arrolada.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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