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  1. TCASsó sumário

    11845/02

    Relator: Cristina dos Santos

    concreto nos procedimentos ainda pendentes de acto final. 4. A Resolução nº 1216/2002 configura um acto administrativo geral de carácter interno, reportado a todos os procedimentos pendentes em sede ... medida em que a ordenada suspensão apenas repercutirá efeitos concretos desde que evidenciada por acto neles expresso

  2. TCANcitado por 1só sumário

    00011/04.7BEBRG

    Relator: José Maria da Fonseca Carvalho

    notificação de um acto ou procedimento tributário tanto pode ser encarada como acto formal a integrar a formação da vontade de um acto ou órgão como também pode ser encarada ... condição de eficácia do acto notificando a sua falta não contende com a perfeição do acto notificando mas determina a sua inexigibilidade e uma ineficácia interna superveniente desse mesmo acto

  3. PGR-CC

    Parecer n.º 56/1989

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    entre o modelo individual e o modelo colectivo), de pendor presidencialista; 3 - O regulamento interno do Conselho de Administração a que se refere o artigo 16 da vigente LOAR destina ... hierarquico superior; 4 - Desde que elaborado nos termos descritos na conclusão anterior, o regulamento interno do Conselho de Administração não carece da aprovação do Presidente da Assembleia da Republica, competindo

  4. TCASsó sumário

    10799/14

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    1.Tem carácter normativo próprio dos regulamentos, o acto jurídico interno da entidade empresarial municipal que, em aplicação da Lei 68/2013 de 29.03, regula a organização do período de trabalho efectivo ... parte da entidade pública no âmbito do seu poder de direcção dos termos organizativos internos no domínio dos contratos em funções públicas. 2. A projecção continuada no tempo dos efeitos

  5. TCASsó sumário

    10773/14

    Relator: CRISTINA DOS SANTOS

    1.Tem carácter normativo próprio dos regulamentos, o acto jurídico interno do Presidente da Câmara Munivcipal que, em aplicação da Lei 68/2013 de 29.03, regula a organização do período de trabalho ... parte da entidade pública no âmbito do seu poder de direcção dos termos organizativos internos no domínio dos contratos em funções públicas. 2. A projecção continuada no tempo dos efeitos

  6. TCASsó sumário

    01923/98

    Relator: J A Madeira dos Santos (relator por vencimento)

    fundamentação de um acto administrativo não pode contrariar um relatório de que se apropriou, se a apropriação tiver sido parcial e a oposição detectada só existir em relação ... parte rejeitada desse relatório, já que a discrepância assim existente, por não ser interna ao acto, não é de índole formal; II - Mostra-se suficientemente fundamentado o parecer da Junta

  7. TCASsó sumário

    02837/99

    Relator: José Francisco Fonseca da Paz

    rejeição do recurso hierárquico com fundamento na irrecorribilidade daquele despacho, por ser um acto meramente interno, e na extemporaneidade da sua interposição por já haver decorrido o prazo de impugnação ... situação jurídica, representando o indeferimento do seu pedido, pelo que reveste o carácter de acto administrativo. IV - Porque o objecto do recurso hierárquico é determinado pelo recorrente, consistindo no acto

  8. TCONSTsó sumário

    89-0343

    Relator: MESSIAS BENTO

    conclusão anterior quem tenha legitimidade para reclamar, ou seja, as forças politicas concorrentes ao acto eleitoral a que os boletins de voto se destinam, e não tambem a Administração ... modelo" que, para o efeito, lhes e enviado pelo Ministerio da Administração interna. O acto administrativo que, "in casu", o juiz anulou teve como autor o Secretariado Tecnico dos Assuntos

  9. TCASsó sumário

    1445/98

    Relator: E. MOSCOSO

    Não pode ser qualificado como meramente interno, o acto administrativo passível de projectar efeitos desfavoráveis ou lesivos na esfera jurídica de terceiros - e não apenas no seio da entidade

  10. TCASsó sumário

    08654/15

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  11. TCASsó sumário

    1446/10.1BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  12. TCASsó sumário

    1892/11.3BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  13. TCASsó sumário

    2684/12.8BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  14. TCANsó sumário

    00561/14.7BEPNF

    Relator: Pedro Vergueiro

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes

  15. TCASsó sumário

    1592/14.2BESNT

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes