00178/09.8BEMDL
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- Tendo a recorrente efetuado descontos de quantidade as empresas com as
689 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
I- Tendo a recorrente efetuado descontos de quantidade as empresas com as
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. A eventual oposição entre alguns dos depoimentos das testemunhas inquiridas e
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
I. A liquidação adicional é aquela em que a AT verificando que
Relator: Dulce Neto
processos judiciais tributários sujeitos ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (DL nº 29/98, de 11.02), a Fazenda Pública podia usar da faculdade prevista no art. 145º ... Esse meio de defesa (recurso hierárquico) tem efeito suspensivo quanto à parte do IRC correspondente aos valores contestados, ficando o contribuinte inibido, em relação a tal matéria, de utilizar
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
grupos de sociedade prevista no artigo 59.º, n.º 1, do Código do IRC, diploma aprovado por Decreto-Lei autorizado, não violam o princípio da tipicidade ... isso, subordinantes em relação à contabilidade consolidada) a reintegração, para ser aceite como custo ao abrigo do artigo 27.º, n.º 1, do CIRC, tem de respeitar, além
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
âmbito das correcções para efeitos de determinação da matéria tributável, das entidades sujeitas a IRC, que tem em vista evitar a utilização de endividamento junto de entidades não residentes ... aplicação do artigo 61º do CIRC, pondo em causa a dedutibilidade dos custos respeitantes aos juros, viola ainda o nº 4 do artigo 24.º da Convenção Sobre a Dupla
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
alínea a), do CIRC, são sujeitos passivos do IRC as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ... imobiliários, arrendamento e exploração de imóveis, trata-se de um sujeito passivo de IRC porquanto tem sede em território português e exerce uma actividade de natureza comercial. Razão esta
Relator: Ana Patrocínio
I - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam
Relator: Moisés Rodrigues
resultem de acções judiciais instauradas contra a empresa e cujo montante corresponda aos custos que seriam de imputar ao exercício se fossem conhecidos no decurso do exercício. III - Em caso ... actualmente artº 33º) exige para que as entidades aí referidas beneficiem de isenção de IRC que, não realizem operações com entidades residentes em território nacional. VI - A proibição da prática
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de
Relator: Dulce Manuel Conceição Neto
I- A Administração Fiscal, no exercício da sua competência de averiguação e
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
I. O princípio da especialização dos exercícios encontra-se consagrado no artigo
Relator: Ana Patrocínio
I - Quando a AT desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam
Relator: Francisco Rothes
I - A sede própria para declarar a prescrição de uma obrigação tributária
Relator: JOSÉ CORREIA
I) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto e de
Relator: Cristina Santos
têm direito à dispensa, total ou i parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas [...] aferidas ... ausência de lucro tributável. 4. O prejuízo fiscal evidenciado nas declarações mod. 22 do IRC em ordem a sustentar uma evolução económico-financeira negativa, só por si, náo permite concluir
Relator: Vital Lopes
1. Quando a AT desconsidera facturas que reputa de falsas, aplicam-se
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
I - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão apenas
Relator: CRISTINA FLORA
I. As despesas confidenciais são todas aquelas não especificadas, ou identificadas, quanto
Relator: Cristina Santos
sociedades "[...] têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas [...] aferidas ... Donde se conclui que o prejuízo fiscal evidenciado nas declarações mod. 22 do IRC em ordem a sustentar uma evolução económico-financeira negativa, só por si, não permite concluir pela