2343/18.8T8ACB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
indagar se e quando a exequente pagou à entidade bancária os valores inscritos nos cheques, tratando-se de um facto essencial e que poderá ser esclarecido mediante a realização
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Relator: FONTE RAMOS
indagar se e quando a exequente pagou à entidade bancária os valores inscritos nos cheques, tratando-se de um facto essencial e que poderá ser esclarecido mediante a realização
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
gerente e em representação da primitiva devedora, conjuntamente com o outro sócio gerente, assinou cheques e celebrou contratos de compra e de venda de várias viaturas; - Debateu a estratégia
Relator: Celeste Oliveira
nome e representação da sociedade exteriorizando a sua vontade perante terceiros, assinando por exemplo cheques e celebrando contratos de compra e venda de entre outros actos.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
artº 24º da LGT. 2) A circunstância de um gerente de direito ter assinado cheques em nome da empresa, não significa, de “per si”, o exercício efectivo de tal gerência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
recibos ou documentos contabilísticos de valor probatório equivalente. II. Comprovando-se que os cheques têm data de emissão e a transferência bancária foi realizada em data posterior à solicitação
Relator: VITAL LOPES
sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. 3. A mera assinatura de cheques em branco não permite que se conclua pela efectividade da gerência, se do probatório consta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e não resultando, tão-pouco, o pagamento em numerário, não se pode concluir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e apresentando, outrossim, a conta caixa “11” saldo credor anulado
Relator: MÁRIO COELHO
seguro outra prova do efectivo pagamento do prémio, se este tiver sido pago por cheque ou débito em conta, pois neste caso o pagamento fica subordinado à condição
Relator: ISAÍAS PÁDUA
causal subjacente à sua emissão, gozam de força executiva – enquanto documentos particulares quirógrafos - os cheques que apresentados a pagamento foram devolvidos com fundamento no seu bloqueamento pelo titular da conta/seu
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
respeita às facturas inscritas na contabilidade, quer no que concerne ao grosso dos cheques emitidos como meio de pagamento, sendo igual o modus operandi e o mesmo o “fornecedor
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator) 1. Pretendendo-se basear a execução num cheque prescrito ao abrigo da alínea c), do nº 1, do artº 703º, do CPC, tem o exequente o ónus
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
proposta concreta de aquisição com indicação do preço, acompanhada, como caução, de um cheque visado, à ordem do administrador da insolvência, no montante de 20% do valor anunciado ou garantia
Relator: FRANCISCO MATOS
leilão electrónico, condição do exercício deste direito é a apresentação, como caução, dum cheque visado, à ordem do agente de execução, no montante correspondente a 5% do valor anunciado para
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
quando ajuíza, por um lado, que do elenco das faturas, recibos, notas internas e cheques os mesmos respeitam a encargos com promoção e publicidade e por outro lado, porque
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
despacho proferido em momento anterior. II. Tendo sido efetuadas transferências bancárias ou emitidos cheques em nome de gerente da sociedade, na sequência da realização de transações por essa mesma sociedade
Relator: MARGARIDA SOUSA
depósito em dinheiro na conta do Réu comprador, efetuado na data do desconto do cheque com que supostamente o preço foi pago e correspondente ao exato montante do dito preço
Relator: ANABELA RUSSO
fornecedores e decidia os negócios a celebrar, assinava todos os documentos, incluindo cheques, relativos à vida comercial da empresa e que, após a morte desse sócio, era o filho dele
Relator: MATA RIBEIRO
valor base fixado, deve ser acompanhada de caução, por meio de um cheque visado, no valor de 20% do montante da proposta, como o impõe artº 164º
Relator: EUGÉNIA CUNHA
unilateral de prestação; 6. A emissão de uma letra, livrança ou, mesmo, de um cheque constitui o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; 7. O exequente que propõe ação executiva fundada