90-0003
Relator: BRAVO SERRA
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram, da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, alem
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Relator: BRAVO SERRA
apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou de protesto apresentados no acto em que se verificaram, da decisão sobre eles proferida podendo recorrer, alem
Relator: BRAVO SERRA
Codigo Penal. II - O recurso contencioso para o Tribunal Constitucional das decisões proferidas sobre protestos apresentados no acto de apuramento geral deve ser interposto no prazo de 48 horas
Relator: MESSIAS BENTO
ocorridas no decurso da votação, desde que estas tenham sido objecto de reclamação ou protesto apresentado por escrito no acto em que se verificaram e desde que, em relação
Relator: VITAL LOPES
radica no facto de aquela não ter sido acompanhada dos documentos que o A. protestara juntar na P.I.. 2. Se a falta dos documentos protestados juntar na P.I. não ... remessa dos documentos que acompanham a P.I., e não também daqueles que o A. protesta juntar e de que sempre terá conhecimento posterior por via da faculdade do contraditório
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O avalista é responsável no lugar do avalizado, nos termos e na
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A defesa do direito de propriedade na sequência de penhora efectuada
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A procedência da acção de reivindicação produz os inerentes reflexos para
Relator: MANUEL NABAIS
A parte interessada não pode deduzir a suspeição sem previamente dar ensejo
Relator: FERNANDA PALMA
I - Tanto o n.º 2 como o n.º 3 do
Relator: SOUSA BRITO
I - A assembleia de apuramento geral não dispõe de competencia para anular
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Estando, neste momento, a decorrer a fase do contencioso do processo
Relator: MARIO DE BRITO
I - Sendo a causa da recusa da aplicação do n. 3 do
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Os votos havidos por validos pelas assembleias de apuramento parcial e
Relator: MESSIAS BENTO
I - Das decisões de assembleia de apuramento geral deve ser interposto recurso
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Em contencioso de apresentação de candidaturas a eleição de orgão autarquico
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
concretização ou a remoção dos obstáculos a tal através de requerimento ou protesto e, não atendidos, a interpor recurso interlocutório sobre tal matéria. Tratando-se – a existir - de uma irregularidade
Relator: MARIA AUGUSTA
Nela descreve a sua versão dos factos, emitindo a sua opinião, em tom de protesto quanto à forma de actuação dos assistentes no exercício de funções, que considera incorrecta
Relator: JÚLIO PINTO
protesto e desagrado respeitante às pressões a que foram sujeitos, nomeadamente através do “recurso a telefonemas anónimos ou com identificações falsas na sua suposta origem, insinuações e ameaças torpes ... conhecimento por escrito dos motivos que determinaram a sua decisão, e deixando lavrado um protesto relativo a algumas incidências verificadas no decurso do mesmo
Relator: MARIA DOMINGAS
deslocar e, invocando justo impedimento, tendo requerido o adiamento do acto com esse fundamento, protestando juntar documento comprovativo, o qual deu entrada em juízo nesse mesmo dia, estamos perante ocorrência ... Advogado revelasse a doença que o afligia, tendo para além do mais protestado juntar declaração médica, conforme veio a fazer nesse mesmo dia, encontrava-se suficientemente indiciada a situação
Relator: JOÃO EDUARDO CURA MARIANO ESTEVES
período acima referido, segundo o seu arbítrio. 2.ª A esta ação de protesto, denominada como “greve self-service”, não corresponde um exercício conjunto e comparticipado, pelo que lhe falta ... outubro e 31 de dezembro de 2018, ser considerada um movimento de protesto ilícito. 7.ª Sendo esta ação ilícita, não são os trabalhadores, individualmente considerados, titulares de um direito