Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Sendo a causa da recusa da aplicação do n. 3 do artigo 133 do Codigo de Notariado a sua contrariedade com a alinea 3 do artigo 44 da Lei uniforme relativa as letras e livranças, o recurso a interpor da decisão recorrida era, não o previsto no artigo 70, n. 1, alinea a) da Lei n. 28/82 (recurso das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade"), mas sim o previsto na alinea i) do mesmo preceito (recursos das decisões dos tribunais "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional"). II - Tem sido entendimento da primeira secção do Tribunal Constitucional, em casos semelhantes, que, interposto recurso ao abrigo da referida alinea a) em vez de ao abrigo da alinea i), se deve conhecer do recurso, enquanto a segunda secção se tem considerado incompetente para o mesmo efeito. III - Ora, enunciando o artigo 75-A da Lei n. 28/82 os elementos que devem conter o requerimento de recurso, entre os quais se conta o da indicação da alinea do n. 1 do artigo 70 ao abrigo da qual o recurso e interposto, e estabelecendo o seu artigo 76 que deve o mesmo ser indeferido se não satisfizer os requisitos ali estabelecidos, mesmo apos o convite a que alude o n. 5 do referido artigo 75-A, não pode o recorrente, para dar satisfação ao comando legal, indicar uma qualquer alinea do n. 1 daquele artigo 70, mas sim a alinea efectivamente aplicavel. IV - Por outro lado, se o recorrente não indicar qualquer dos elementos exigidos pelo artigo 75-A, mesmo depois de convidado a suprir a falta, e, apesar disso, o recurso for admitido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objecto. V - Assim sendo, forçoso sera concluir que o Tribunal não pode convolar, v.g., para a alinea i) do n. 1 do artigo 70 o recurso interposto com fundamento na alinea a); o que o Tribunal devera fazer e precisamente não conhecer do objecto do recurso. VI - Tal conclusão e ainda mais evidente quando, como no caso dos autos, o recurso com fundamento na alinea a) põe uma questão de inconstitucionalidade indirecta e, neste ultimo caso, o recurso tem ambito diferente, ja que, nos termos do n. 2 do artigo 71 da Lei n. 28/82, "e restrito as questões de natureza juridico-constitucional e juridico-internacional implicadas na decisão recorrida".
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