Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tanto o n.º 2 como o n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 impõem, claramente, o início do apuramento geral. De um juízo prognóstico que conclua pela impossibilidade de dar cumprimento às segunda e terceira partes do artigo 96.º, n.º 2, por ser impossível obter elementos em falta no prazo de quarenta e oito horas, não se pode inferir qualquer permissão legal de não iniciar imediatamente o apuramento imposto pela primeira parte do n.º 2 do artigo 96.º. II - Por outro lado, considerando-se que não está em causa apenas a falta de elementos, mas antes, um inevitável adiamento da votação para a Assembleia de Freguesia, que não se realizou sequer em cinco secções de voto, também será forçoso concluir que as operações de apuramento devem ser imediatamente iniciadas, visto que a reunião no dia seguinte ao da votação (ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade) se destina apenas a “completar as operações de apuramento”, nos termos do artigo 96.º, n.º 3. III - Deste modo, a assembleia de apuramento geral das eleições dos órgãos das autarquias locais do concelho de Loures tinha o dever de cumprir o disposto no artigo 96.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, na exacta medida em que o podia fazer: dando início ao apuramento geral, directamente imposto pela primeira parte do artigo 96.º, n.º 2, e pressuposto pelo artigo 96.º, n.º 3.
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