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Relator: António Calhau
1. O Conselho Administrativo da Universidade Aberta não é o orgão colocado
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Relator: António Calhau
1. O Conselho Administrativo da Universidade Aberta não é o orgão colocado
Relator: Frederico Macedo Branco
entender que se encontra prescrito o direito ao reembolso do valor relativo a alimentação, propinas e serviços de docência, à luz do Artº 317º CC (Prazo prescricional de dois anos ... valores despendidos com o Aluno, onde se incluem quantias relativas a alimentação e propinas e serviço de docência, em qualquer caso tais elementos constituem meras referências contabilísticas
Relator: NUNO GONÇALVES
quadro n.º 62/2007, de 10 de setembro. II - Os litígios relativos a matrículas, propinas ou admissões em estabelecimento de ensino superior privado configuram relações de direito privado, cabendo
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
membros do agregado familiar, etc.), mas também outros encargos, como o pagamento de propinas dos filhos estudantes, a renda da casa, a liquidação de prestações para amortização de empréstimo bancário
Relator: SANDRA MELO
como normal que o custo com a educação possa englobar o custo das propinas de uma universidade, privada ou pública, ou estudo profissional, desde que em montante razoável face
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
despesas com a filha estudante (€ 251,28, com renda de casa, € 60,58 em propinas, € 40,00 em eletricidade da casa arrendada, € 22,50 em transportes
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
respaldo no artigo 109º do CPTA. VIII- É inquestionável a configuração da dívida de propinas referente ao ano letivo 2006/2007 como um tributo, e, qua tale, sujeito ao prazo
Relator: Frederico Macedo Branco
previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação. 3 - Os estudantes que ingressem no ensino
Relator: Frederico Macedo Branco
igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas, sob pena de, assim não sendo, ficar subvertido todo o regime que esteve
Relator: João Beato Oliveira Sousa
concessão. 2 – Com efeito, a concessão daqueles subsídios (bolsa de estudos e subsídio para propinas) dependia de requerimento do interessado para o efeito (artigo 24º/1
Relator: ANTERO VEIGA
local da sua residência até à Escola Superior de Tecnologia; que paga de propinas quantia não inferior a 232,00 euros, em Seguro Escolar 10 euros e em alimentação quantia
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Agrupamento de Escolas, assim como das quantias já pagas a título de documentação e propinas para frequência do curso de mestrado em educação na universidade, não se pode ter como
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
filha a cargo que se encontra a estudar na universidade e pela qual paga propina anual de € 348,01, despendendo mensalmente ainda com a mesma em transporte, alimentação, livros escolares
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
filho a cargo que se encontra a estudar na universidade e pelo qual paga propina anual de € 348,00, despendendo mensalmente ainda com o mesmo em transporte, alimentação e vestuário
Relator: Ana Paula Portela
agregado constituído por casal e dois filhos, um dos quais universitário que paga de propinas 44.000$00 mensais, e reside a 30Km do local de ensino, sendo que entre
Relator: Edmundo Moscoso
Instituto Politécnico e Escola Superior de Setúbal que interferiu um pedido de isenção de propinas a uma professora do 1º ciclo do Ensino Básico, enquanto frequentadora de um curso superior
Relator: FURTADO DOS SANTOS
deve considerar-se actualizado em harmonia com as leis escolares sobre isenção de propinas; e 2 - E inteiramente de prover por se verificarem provadas cumulativamente as condições da alinea