Tribunal Central Administrativo Norte
1 – É certo que resulta do art. 12.º do Tratado de Amizade Portugal Brasil, bem como do disposto no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, que os brasileiros em Portugal, beneficiários do estatuto de igualdade, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos cidadãos de nacionalidade portuguesa. Em qualquer caso, resulta do n.º 1 do art. 13.º do Tratado que a titularidade do estatuto de igualdade não implica nem a perda de nacionalidade brasileira, nem a aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo este facto incontornável. Deste modo, o beneficiário do Tratado de Amizade não deixa de ser um cidadão brasileiro, em face do que não pode, sem mais, ser equiparado a estudante nacional. 2 – Por outro lado, resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 36/2014 que o estatuto do estudante internacional estabelece que são por ele abrangidos todos os estudantes que não tenham a nacionalidade portuguesa e que os estudantes admitidos através deste novo regime não serão considerados no âmbito do financiamento público das instituições de ensino superior. Em qualquer caso, de acordo com o previsto na lei do financiamento do ensino superior, as instituições públicas poderão fixar propinas diferenciadas, tendo em consideração o custo real da formação. 3 - Os estudantes que ingressem no ensino superior na qualidade de estudante internacional manterão tal estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem. 4 - Se o estatuto de igualdade permitisse a frequência por parte de estudantes brasileiros do ensino superior português com as mesmas condições financeiras dos portugueses, estar-se-ia a introduzir uma desigualdade no sistema, pois que os estudantes brasileiros poderiam ocupar vagas que não estão acessíveis aos cidadãos nacionais, sem que tivessem sequer de pagar por inteiro os custos da sua formação. 5 - Uma vez que o Recorrente não tem nacionalidade portuguesa, que ingressou na UdC ao abrigo de um concurso especial, com vagas próprias, e que a atribuição do estatuto de igualdade não lhe atribui nacionalidade portuguesa, nem se enquadra em qualquer das exceções elencadas no art. 3.º do Estatuto do Estudante Internacional, não sendo legalmente possível reconhecer-lhe o direito à equiparação a estudante nacional, o mesmo terá que manter o estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos, conforme dispõem o art. 3.º n.º 5 do D.L. n.º 36/2014 e o art. 1.º n.º 6 do Regulamento n.º 135/2014, sem que tal se consubstancie na violação de qualquer principio, mormente de natureza constitucional. * * Sumário elaborado pelo relator
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