765/08.1TBEVR-B.E2
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
entrada em vigor, a multa por litigância de má fé, em processo iniciado em Janeiro de 2011 e com os actos processuais integradores da má fé ocorridos antes
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Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
entrada em vigor, a multa por litigância de má fé, em processo iniciado em Janeiro de 2011 e com os actos processuais integradores da má fé ocorridos antes
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
regras referentes ao pagamento das penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado nos termos previstos naquele
Relator: Frederico Macedo Branco
negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes). Na nova sistemática processual civil passou-se a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo ... determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar. Prevê-se a dedução
Relator: Frederico Macedo Branco
serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no atual processo civil - cfr. Artºs ... determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar. Prevê-se, dessa forma
Relator: Xavier Forte
multa a que se refere o artº 145º , 5 e 6 , do CPC , sanciona a falta de diligência , na prática dos actos processuais , dentro dos respectivos prazos , não se confundindo ... relativamente aos demais intervenientes processuais ( particulares ) . VI)- O que se disse em nada é afectado pela circunstância de o Estado ser credor e devedor da multa processual . VII)- Em primeiro
Relator: FRANCISCO MATOS
vista a informar os autos do resultado das diligências processuais que lhe incumbe realizar, justificativas da sua condenação em multa por mais de três vezes e a reiterada inação
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
importante salientar que nem todos os actos processuais têm necessariamente de ser sujeitos ao contraditório, como é o caso aplicação daquela multa processual. III - Na verdade, aquela norma é totalmente
Relator: JOÃO TRINDADE
despacho que defere a isenção do pagamento da multa aplicada nos termos do artº 116º, nº1 do CPP é susceptível de recurso a interpor no prazo de 20 dias ... processos urgentes as situações processuais que determinaram esse procedimento, o que não acontece com um incidente de justificação de falta e pagamento de uma multa
Relator: MARIA AUGUSTA
afinal, apenas terá sido ditada a decisão de simples absolvição, vindo os sujeitos processuais a ter conhecimento do teor da sentença integral, reduzida a escrito, em data posterior, o início ... plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP”. IV - Não o fazendo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
determinado pelo tribunal de recurso, a mera notificação da nova sentença aos sujeitos processuais, com cópia integral, e a garantia de acesso à mesma a quem esteja legitimado ... 23/09, apenas é aplicável à pena de prisão, não sendo a pena principal de multa passível de atenuação especial ao abrigo do Regime dos jovens delinquentes
Relator: E. Sequeira
prazos processuais, ainda permite a prática do acto nos três dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de uma multa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
apreciar: por serem de conhecimento oficioso; ou por lhe terem sido solicitadas pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar. II. Haverá omissão ... âmbito da escolha da pena, se optar pela aplicação de pena de multa, deverá atender-se aos princípios da lei geral, exigindo-se apenas que na fase de concretização
Relator: Hélder Vieira
artigo 35º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo
Relator: SÍLVIA PIRES
apenas com alterações quanto ao montante das multas. IV - O justo impedimento e o prazo suplementar de 3 dias são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
condenado em multa como litigante de ma fe o recorrente que, apos o Tribunal Constitucional ter decidido não conhecer do recurso, utiliza os meios processuais que a lei põe ... fins unicamente dilatorios. IV - O juizo de valoração para efeito de fixação de multa deve limitar-se ao processado junto da instancia decisoria, embora deva ser iluminado pelo comportamento
Relator: EUGÉNIA CUNHA
litigância de má fé dá lugar à condenação em multa e, a pedido da parte contrária, lesada, a indemnização. A multa é fixada com a condenação por má fé dentro ... limites estabelecidos pelo art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (entre 2 UC e 100 UC). A indemnização por litigância de má fé não é ressarcitória, mas sancionatória e compensatória
Relator: João Conde Correia dos Santos
março, relativa à aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial; 3.ª Com efeito, considerando ... mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: (…) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
litigante de má fé, na multa processual de 10 UC, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, revelando-se tal montante proporcionado
Relator: MARIA AUGUSTA
validade dependente do pagamento imediato de uma multa…” III – Ora estando o M°P°, como está, isento do pagamento da multa a que se refere este artigo, como decorre ... plano simbólico, ao pagamento da multa e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo MP.” IV – Como no caso
Relator: RIBEIRO MENDES
beneficio de pratica de actos processuais apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, desde que ocorra o pagamento imediato de uma multa, não sendo neste caso necessario invocar