Tribunal Central Administrativo Norte

00026/05.8BEMDL

Data
2018-10-26
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I — Dispõe o artigo 35º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que «não tendo sido possível obter-se o pagamento das custas, multas e outras quantias cobradas de acordo com os artigos anteriores, é entregue certidão da liquidação da conta de custas ao Ministério público, para efeitos executivos, quando se conclua pela existência de bens penhoráveis». II — Não merece censura jurisdicional o despacho que, antes da eventual extracção da certidão a que alude o artigo 35º, nº 1, do RCP, determinou que os autos baixassem à secção para aí serem efectuadas as diligências necessárias ao cabal cumprimento do disposto naquele artigo 35º, nº 1, do RCP se (i) a certidão é emitida apenas quando se conclua pela existência de bens do devedor e, como é o caso, (ii) a inacção da secretaria cuja bondade de actuação — por nada vir alegado em contrário ou diferentemente — impõe a conclusão de que inexistem bens penhoráveis e (iii) se a promoção da emissão da certidão efectuada pelo Ministério Público é omissa de indicação da existência de bens penhoráveis, havendo dúvida sobre a existência de tais bens, pois, assim sendo, nada mais resta do que ordenar o cumprimento da lei, a qual exige, para a emissão da certidão da liquidação da conta de custas uma prévia conclusão sobre a existência de bens penhoráveis. * *Sumário elaborado pelo relator

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