Tribunal Central Administrativo Sul
1. O prazo para a dedução da impugnação judicial é de natureza substantiva e de caducidade, aplicando-se à respectiva contagem o art.º 279.º do Código Civil, ex vi do art.º 49.º n.º2 do CPT; 2. Decorrido tal prazo, extingue-se o direito pretendido fazer valer, não lhe sendo aplicável a norma do art.º 145.º do CPC, que, nos prazos processuais, ainda permite a prática do acto nos três dias úteis imediatamente seguintes, mediante o pagamento de uma multa.
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