Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, que concede as partes o beneficio de pratica de actos processuais apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, desde que ocorra o pagamento imediato de uma multa, não sendo neste caso necessario invocar e provar justo impedimento justificativo da não pratica do acto no prazo legal, e aplicavel na jurisdição constitucional. II - No acordão recorrido e detalhadamente analisada a impugnação da inconstitucionalidade de varias normas, concluindo-se pela legitimidade constitucional das mesmas, e por não se conformarem com tal entendimento interpuseram os recorridos o presente recurso, pelo que falta o caracter manifestamente infundado do recurso, que constitui causa liminar de não admissibilidade do mesmo. III - O Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que as normas aplicaveis ao litigio não eram as impugnadas no plano da constitucionalidade pelos recorridos, não estava obrigado a conhecer das alegadas inconstitucionalidades. Assim, a apreciação das questões de inconstitucionalidade constitui um mero "obiter dictum", sem relevancia para o conhecimento do objecto do processo. IV - Faltando um dos pressupostos de admissibilidade do recurso - o de que a decisão recorrida haja aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo - não e possivel o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do mesmo.
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