1417/11.0BELRS
Relator: SUSANA BARRETO
estava obrigada a notificar o contribuinte para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia. II - O direito de participação não assume natureza meramente formal, ou seja
173 resultados nos descritores e sumários
Relator: SUSANA BARRETO
estava obrigada a notificar o contribuinte para o exercício do direito de participação na modalidade de audição prévia. II - O direito de participação não assume natureza meramente formal, ou seja
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
causa um litígio sobre questões relacionadas com a prestação social para a inclusão, nas modalidades base, de complemento e de majoração por monoparentalidade, é do Juízo Administrativo Comum
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: VITAL LOPES
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
garanta, o mais possível, a neutralidade. III.O princípio da neutralidade admite que a modalidade de cálculo do direito à dedução em casos de sujeitos passivos mistos seja aquela que permita
Relator: ISABEL SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: ISABEL SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado
Relator: VITAL LOPES
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
pronúncia é posterior. III - Esta situação acaba por ser uma espécie de “nova modalidade do privilégio de execução prévia, gravosa para os particulares e desprestigiante para os tribunais
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Recorrida, poderá escolher, para efeitos de concessão da tutela cautelar pretendida qual a modalidade das garantias previstas no art. 199º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) a prestar
Relator: ISABEL SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: LUÍSA SOARES
pode recusar a substituição da garantia com o fundamento de que a garantia na modalidade já prestada assegura um grau de liquidez superior ao da garantia oferecida em substituição
Relator: ISABEL SILVA
disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
militar e que a promoção ao posto de sargento-chefe é efetuada na modalidade por escolha, a qual consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo deu-se por força
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. IV– A litigância de má-fé traduz-se na violação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor coordenador”. IV- Deste modo, nunca a requerida