Tribunal Central Administrativo Sul

2/23.9BEBJA

Data
2024-12-05
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Na análise dos vícios invocados pelas partes, o Tribunal de 1ª instância deve ter em consideração o disposto no art. 124º do CPPT, conhecendo, em primeiro lugar, os vícios que melhor tutelem os direitos e interesses dos autores. II- Os critérios para fixar o valor aduaneiro de uma mercadoria (com vista à aplicação da pauta aduaneira comum), a que aludem os artigos 70º a 74º do CAU, têm entre si uma relação de subsidiariedade que importa respeitar, dando primazia ao método transacional com base no preço efetivamente pago. III- Mercê da relação de subsidiariedade, o valor não pode ser fixado com base numa disposição sem se justificar a impossibilidade, que tem de ser absoluta, de recurso à modalidade anterior. Assim, será ilícita a conduta da Autoridade Aduaneira quando utilize um método de último recurso sem justificar capazmente o abandono pelo método precedente

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