Tribunal Central Administrativo Sul

968/14.0BELRA

Data
2024-06-20
Relator
LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas não poderá levar em conta o tempo precedente de exercício de funções prestado ao abrigo de contratos administrativos de provimento. II - A transição dos equiparados a Assistente, com vínculo decorrente de contrato administrativo de provimento, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo deu-se por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e não em resultado do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, pelo que a mesma ocorreu em 1.1.2009, por força das normas, conjugadas, contidas no artigo 91.º/4 daquela lei e no artigo 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. III - A passagem de Assistente de 1.º triénio para Assistente de 2.º triénio não consubstancia nem uma progressão nem uma promoção. IV - No entanto, deve ser funcionalmente equiparável a uma promoção para efeitos remuneratórios, razão pela qual não se pode considerar abrangido pelo congelamento determinado pelo artigo 1.º/1 da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto.

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