Tribunal Central Administrativo Sul
3545/23.0BELSB-S1
- Data
- 2024-08-07
- Relator
- ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I - Determina o preceito do n.º 1, do artigo 128.º do CPTA que: recebido o requerimento da providência cautelar do ato administrativo e citada a entidade administrativa e os beneficiários do ato, estes não poderão iniciar ou prosseguir com a execução do objeto de litígio. Facto que corresponde ao denominado efeito suspensivo automático, uma vez que recebida a citação do processo cautelar, a exequibilidade do ato passa a estar “impedida”, de modo a conservar o status quo da situação jurídica do requerente. A doutrina administrativista - amplamente influenciada pelo direito alemão - consagrou o efeito suspensivo automático com o importante papel de neutralizar imediatamente os efeitos do ato administrativo que possam lesar os direitos ou interesses do administrado, garantindo, assim, tutela jurisdicional efetiva. No fundo, tal como o decretamento provisório, a implementação desta técnica processual permite assegurar os efeitos da sentença principal através de um efeito imediato para acautelar os prejuízos do periculum in mora da própria providência cautelar. II - Quanto à “Resolução Fundamentada” e os seus efeitos, dir-se-á que este é um mecanismo que apenas pode ser utilizado em situações de emergência que, neste caso, se constituem quando a imediata suspensão da execução do ato administrativo leva a um grave prejuízo para o interesse público. Sucede que este é aferido, não pelo juiz, mas sim pela Administração. Ora, dizer que caberá, de imediato, a uma das partes do processo o poder de forma unilateral, decidir se fica ou não proibida de executar o ato administrativo cuja suspensão da eficácia está a ser requerido e posteriormente impugnado é polémico. Na realidade, tal situação não impõe qualquer prévia pronúncia de um juiz sobre essa mesma fundamentação. A sua pronúncia é posterior. III - Esta situação acaba por ser uma espécie de “nova modalidade do privilégio de execução prévia, gravosa para os particulares e desprestigiante para os tribunais”. IV - Por isso, quando o particular considera que a resolução foi: ou emitida por órgão incompetente; não devidamente fundamentada; ou baseada numa errada apreciação dos pressupostos de facto e/ou direito, este tem de esperar pelos hipotéticos atos de execução do ato administrativo, que só são conhecidos depois de praticados, para os poder identificar e deduzir o incidente no processo cautelar para a declaração de ineficácia dos mesmos, com o limite máximo temporal da decisão do processo cautelar transitar em julgado. V - Em síntese, considerar-se-á indevida a execução quando falta uma “resolução Fundamentada” ou o Tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
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