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Relação Jurídica de Emprego Público. Mobilidade na Categoria. Exceção Dilatória (Intempestividade da impugnação de ato administrativo
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Relação Jurídica de Emprego Público. Mobilidade na Categoria. Exceção Dilatória (Intempestividade da impugnação de ato administrativo
Supressão de acréscimo remuneratório - Regime de Mobilidade - Conservadores de Registo
Relator: Antero Pires Salvador
A/2010, de 31/12 - que proíbe o pagamento de remunerações em situações de mobilidade interna, como seja a situação de substituição de cargos ou funções de comando
Relator: Helena Ribeiro
pelos trabalhadores durante o período de tempo em que exerceram funções em regime de mobilidades inter- carreiras releva para efeitos de reposicionamento remuneratório- Artigo 100.º da LGTFP. Sumário (elaborado
Relator: Luís Migueis Garcia
local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.».* * Sumário elaborado pelo relator
reembolso - Direito à dedução – Utilização de imóvel em atividades tributadas – Exploração turística de apartamentos mobilados
Relator: Luís Migueis Garcia
92º, nº 2, da LGTFP, consagra em expressa exigência: “A mobilidade é devidamente fundamentada”.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
remanescente (85%) repartido entre o Estado e a sua administração indireta (Instituto da Mobilidade e Transportes, I.P., ou Infraestruturas de Portugal, S.A.) 22.ª — Tais créditos, por força do artigo
Mobilidade intercarreiras
Relator: Nuno Coutinho
local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.». * * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Luís Migueis Garcia
local de trabalho correspondente ao posto de trabalho atribuído, sem prejuízo das situações de mobilidade previstas na presente lei.». * * Sumário elaborado pelo relator
Espaço e de Prestação de Serviços - Imóveis que estão em locação financeira, equipados e mobilados cf. necessidades da cessionária para o exercício da sua atividade, acompanhada de um conjunto
Taxas - Equipamentos elevatórios, destinados a moradias ou prédios pequenos, para utilização de clientes com mobilidade reduzida ou que tenham deficiência superior
Dedução de quotizações para a CGA em caso de Mobilidade Especial
Taxas - Equipamentos destinados a indivíduos de mobilidade reduzida e terapia envolvente e motivadora
Enquadramento - Residências para estudantes, com cedência do espaço totalmente mobilado e equipado e ainda associada a uma série de prestações de serviços, nomeadamente, receção e segurança, televisão, internet
Relator: Alexandra Alendouro
trabalhadores em situação de mobilidade à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram automaticamente, sem quaisquer formalidades, para a situação
Taxas - Transmissão de banheira portátil para pessoas acamadas ou com mobilidade reduzida
Relator: RAMALHO PINTO
118º do Código do Trabalho), mas o artº 120º do CT, sob a epígrafe mobilidade funcional, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente
Audiência prévia – Mobilidade interna